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STF, j. 16/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 fev. 1982.

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Acórdão · 15/02/1982

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

SE PODE SER DECRETADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A ilegalidade da decisão impugnada, consoante o impetrante, resulta: a) da inadmissibilidade de prisão civil de depositário infiel em ação de execução forçada; b) da nulidade do despacho coercitivo por falta da fundamentação exigida para a prisão preventiva. - Indeferido o "writ" pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, interpôs recurso ordinário o impetrante, reeditando os fundamentos aduzidos na inicial. - O parecer da Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - O acórdão recorrido, relatado pelo ilustre Desembargador RIVADÁVIA LICÍNIO DE MIRANDA, merece ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 85/97 e 86/354), decidiu, com acertos, no sentido de que a prisão civil do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo de execução em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito e dos pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva. - Nego, pois, provimento ao recurso pelos próprios fundamentos do acórdãos recorrido, que adoto. Julgado em 16-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 185 EMFOR 412 EMENTA: - A causa primeira, indireta, da prisão criminal é o crime, acto jurídico ilícito absoluto. - Por outro lado, a causa primeira, indireta, da prisão civil é, também, acto jurídico ilícito, mas relativo. - São causas diferentes. - Não poderiam, logicamente, nunca, produzir efeitos jurídicos iguais a da mesma natureza. - Sendo assim, tem-se ser inaplicável à prisão civil o regime jurídico de prisão albergue, previsto em lei, para a prisão criminal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se, na espécie, se, decretada prisão civil de depositário infiel, há lugar à aplicação do regime de prisão domiciliar, que o sustenta o recorrente. - No sentido da impossibilidade jurídica de aplicação da prisão domiciliar em caso de decreto de prisão civil, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, Relator, aos 19 de maio de 1981, (D.J. de 22-06-1981). - Destaco, do venerando aresto recorrido, as seguintes considerações, que lhe serviram de fundamento, "verbis": "Com efeito, a prisão civil, reservada em novo ordenamento jurídico, unicamente aos casos de inadimplemento de obrigação alimentar e de depositário infiel (art. 153, § 17 da Constituição Federal) não é pena restritiva da liberdade decorrente de infração criminal. Representa ela apenas, a par de outras medidas processuais menos severas, mero meio coercitivo para se obter a execução da obrigação alimentar ou de restituir o depósito, cessando de imediato sua eficácia tão logo e o executado cumpra a obrigação imposta. Já a chamada prisão domiciliar constitui simples meio ou regime de cumprimento de pena criminal privativa da liberdade (detenção ou reclusão) em relação a réus isentos de periculosidade e que devam ser preservados do ambiente deletério de nossos cárceres, tratando-se, portanto, de medida de política criminal que nada tem a ver com a prisão civil e com a qual tem manifesta incompatibilidade, pois , concedido o benefício da prisão domiciliar ao depositário infiel, ou ao devedor de obrigação alimentar, a prisão decretada ficaria inteiramente esvaziada de seu conteúdo coercitivo, sua razão única de ser. Enfim, a prisão civil e a prisão domiciliar, pela natureza e finalidade de cada qual, são medidas que não se conciliam. Nesse mesmo sentido, aliás, já se manifestou o colendo STF, no julgamento de HC nº 58.788-7 PR e que traz a seguinte ementa: "Prisão Civil. Prisão Albergue. A prisão civil, prevista e ressalvada na própria Constituição Federal, art. 153, § 17, por sua natureza e finalidade, não se confunde com a prisão decorrente da condenação criminal. Inaplicabilidade do regime de prisão albergue às prisões civis, sob pena de tirar-lhes o caráter constritivo que as justifica e lhe é próprio." Por isso bem andou o magistrado ao indeferir o pedido do paciente, depositário infiel, de permanecer sob o seguro de prisão domiciliar. Daí a denegação da ordem, vencido, porém, o relator sorteado, que a concedia" (...). - Esse entendimento se harmoniza com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a que, antes, aludi. - Sem dúvida, dispõe, na Constituição Federal, "verbis": "Art. 153 (omissis) § 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do "depositário inf

Ementa

A prisão civil do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo de execução em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito e dos pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva.

Nota da redação

RTJ