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re -, QUANDO SE CONSIDERA COM BASE NESTA, j. 05/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 5 fev. 1982.

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Acórdão · 04/02/1982

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL — QUANDO SE CONSIDERA COM BASE NESTA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Recorrendo o paciente ao Supremo Tribunal Federal, manifesta-se pelo improvimento da súplica do Sub-Procurador-Geral Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "verbis": " O despacho de prisão preventiva, exibido por cópia ..., refere-se a três indiciados contra os quais, ao ver o juiz, pesavam prova da materialidade do delito de furto de 57 cabeças de gado e veementes indícios da autoria. Fundamentou o magistrado a medida cautelar na necessidade de outras diligências que poderiam ficar prejudicadas com a atuação livre dos indiciados na região (refere-se o despacho, com evidente impropriedade terminológica, à "presença dos indiciados no distrito da culpa"). Sendo esse o fundamento do ato ora impugnado, que se ampara no art. 311 e 312 do CPP (conveniência da instrução criminal), parece-nos que as alegações da inicial não o infirmam, pois não se demonstrou que, à data do julgamento, cessados estavam os motivos apontados pelo juiz. E, por outro lado, não se pode negar que, nessa hipótese, a primariedade, ou a posse de bens, ou a situação familiar, não impede a decretação da preventiva, dentro de um prudente arbítrio do juiz, "quando outras circunstâncias a recomendam" (RTJ 98/141). Por essas razões somos pelo improvimento" (...). - É o relatório. DO VOTO - Quando certa modalidade criminal se transforma, pela freqüência e impunidade de sua prática, em calamidade social, é justo reconhecer que os critérios de sua repressão, naquilo em que a lei confere ao Juiz certa discrição, possam admitir mais acentuado rigor. - A esta luz, prevalecem as razões que informam as duas decisões sob apreciação, as do Juiz, temendo a afastamento do indiciado do a lcance da autoridade judiciária, conhecida a extraordinária capacidade de movimentação nos ladrões de gado; as do Tribunal, acentuando a freqüência calamitosa da prática criminal imputada ao paciente e recorrente, a exigir providências mais severas do que aquelas que se vêm mostrando incapazes de conjurar o mal. - Dentro desta perspectiva nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 05-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 178 EMFOR 412

Ementa

É justo admitir maior rigor no critério da decretação da prisão preventiva, quando a modalidade criminosa se venha beneficiando da liberdade concedida aos seus autores, na fase da instrução criminal.

Nota da redação

RTJ