TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
FALTA — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
Não induz nulidade a realização de julgamento de "habeas corpus", sem sustentação oral, apesar do pedido de adiantamento, se um dos procuradores do paciente encontra-se presente ao ato. De outro lado, a par do enunciado da Súmula 431, do Supremo Tribunal Federal colocar a salvo o julgamento de "habeas corpus" sem prévia intimação ou publicação da pauta e, consequentemente, sem a produção de sustentação oral, o entendimento pretoriano, ministrando a inteligência do art. 664 do Código de Processo Penal, destaca o caráter facultativo daquele meio de defesa e afasta a eventual arguição de nulidade quando o defensor, mesmo no caso de força maior, deixa de comparecer. Ac. de 12-12-2000 DJ de 19-03-2001 (Reg. nº 2000/0089822-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.023 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
