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STJ, QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

FALTA — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

Não induz nulidade a realização de julgamento de "habeas corpus", sem sustentação oral, apesar do pedido de adiantamento, se um dos procuradores do paciente encontra-se presente ao ato. De outro lado, a par do enunciado da Súmula 431, do Supremo Tribunal Federal colocar a salvo o julgamento de "habeas corpus" sem prévia intimação ou publicação da pauta e, consequentemente, sem a produção de sustentação oral, o entendimento pretoriano, ministrando a inteligência do art. 664 do Código de Processo Penal, destaca o caráter facultativo daquele meio de defesa e afasta a eventual arguição de nulidade quando o defensor, mesmo no caso de força maior, deixa de comparecer. Ac. de 12-12-2000 DJ de 19-03-2001 (Reg. nº 2000/0089822-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.023 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639