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RECEBIMENTO DAQUELA POSTERIORMENTE À JUNTADA DESTE - ADMISSIBILIDADE, j. 02/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 out. 1979.

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Acórdão · 01/10/1979

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

AJUIZAMENTO SEM O LAUDO DE EXAME PERICIAL — RECEBIMENTO DAQUELA POSTERIORMENTE À JUNTADA DESTE - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se verifica do exame dos autos, embora a queixa não viesse acompanhada, originariamente, do exame pericial - que só foi juntado posteriormente a ela -, o certo é que foi ela recebida posteriormente a essa juntada. Inexiste, assim, ofensa ao art. 525 do Código de Processo Penal, cuja razão de ser não é tornar essencial a formalidade de a queixa, ao ser ajuizada, vir concomitantemente acompanhada de exame pericial, mas, sim, proibir que o recebimento da denúncia ocorra, se, além da queixa, não houver, nos autos, o exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito. Ademais, no caso, ainda quando se pretendesse o contrário, a nulidade não deveria ser declarada, por ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário. Julgado em 02-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 91 EMFOR 407

Ementa

Não há ofensa ao art. 525 do Código de Processo Penal, se a queixa, embora tenha sido ajuizada sem vir acompanhada do laudo de exame pericial, só foi recebida depois de este ter sido juntado aos autos. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência