TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA QUEIXA OFERECIDA PELO AGENTE — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afigura-se-me incensurável o acórdão recorrido. É o que se deduz da regra do art. 45 do CPP, "in verbis": "Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo". - Impõe-se a vista imediata de toda, queixa crime ao Ministério Público. Dizia, com propriedade, o eminente e saudoso jurista EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: "Por que haja, sempre, essa possibilidade de aditamento pelo Ministério Público, deve ser-lhe dada imediata vista de toda queixa crime apresentada, não se justificando, no regime do novo Código, sujeitar o querelante, seja a própria parte, seja o seu procurador especial. à exigência da afirmação, isto é, da confirmação da queixa em juízo, como se continuou a praticar entre nós, embora essa formalidade não tenha, via de regra, sido mantida nos Códigos estaduais (alguns a conservaram, somente, com respeito à queixa apresentada por mandatário), como, também, proscreveram, quase sem exceção, a licença do juiz para oferecimento de queixa por procuração" (Código do Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. I/438-439, 3ª ed.). - A regra visa a resguardar o princípio da indivisibilidade da ação penal. - Há de se observar a fase conciliatória prevista no art. 520 do Código de Processo Penal quando, após a audiência do Ministério Público, permaneça privada a natureza do relação processual. - O douto parecer do Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES demonstra, com precisão, o acerto do r. arresto recorrido. - Com
Ementa
Inteligência dos arts. 45, 48 e 520 do Código de Processo Penal. - Incensurável é a manifestação do Ministério Público que, ao ter vista da queixa crime por delito contra a honra, pronuncia-se pela existência do crime de denunciação caluniosa e oferece denúncia nesse sentido, contando com a adesão do querelante na nova situação processual.
