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RE 11.591, APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA - QUANDO FLUI A PARTIR DESTA, Rel. NERI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 11.591. Relator: NERI DA SILVEIRA.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

PRAZO — APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA - QUANDO FLUI A PARTIR DESTA

Recurso
RE 11.591
Tribunal
Relator
NERI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- No que tange à preliminar de prescrição, suscitada pela apelante, deve ser acolhida, prejudicado o exame do mérito do recurso. - Tratando-se de empregado aposentado pela doença, o "dies a quo" do prazo prescricional é a data da aposentadoria. - Em hipótese análoga decidiu o Excelso Pretório: "Acidente do trabalho. Prescrição da ação acidentária. Transformação de aposentadoria previdenciária em acidentária. Desde 1969 no gozo do benefício previdenciário, sendo a mesma causa da invalidez, não cabe, em setembro de 1984, vir o autor pretender o benefício acidentário. Não ampara o apelo a alegação de contrariedade à súmula 230 (*) certo como está possuir o autor conhecimento da moléstia e de sua origem, desde o exame para o benefício previdenciário. Precedentes. Recurso não conhecido" (RE 11.591 - RJ., Relator: Ministro NERI DA SILVEIRA) - A obreira estava aposentada, por invalidez, desde 1974 e a ação foi proposta em 1983, já prescrita. Ac. de 24.03.1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.035 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("E.F.", Nº 194) EMFOR 493

Ementa

Sendo o obreiro aposentado por doença, o "dies a quo" do prazo prescricional é a data da aposentadoria.

Nota da redação

RJ