ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PRAZO — APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA - QUANDO FLUI A PARTIR DESTA
- Recurso
- RE 11.591
- Tribunal
- Relator
- NERI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- No que tange à preliminar de prescrição, suscitada pela apelante, deve ser acolhida, prejudicado o exame do mérito do recurso. - Tratando-se de empregado aposentado pela doença, o "dies a quo" do prazo prescricional é a data da aposentadoria. - Em hipótese análoga decidiu o Excelso Pretório: "Acidente do trabalho. Prescrição da ação acidentária. Transformação de aposentadoria previdenciária em acidentária. Desde 1969 no gozo do benefício previdenciário, sendo a mesma causa da invalidez, não cabe, em setembro de 1984, vir o autor pretender o benefício acidentário. Não ampara o apelo a alegação de contrariedade à súmula 230 (*) certo como está possuir o autor conhecimento da moléstia e de sua origem, desde o exame para o benefício previdenciário. Precedentes. Recurso não conhecido" (RE 11.591 - RJ., Relator: Ministro NERI DA SILVEIRA) - A obreira estava aposentada, por invalidez, desde 1974 e a ação foi proposta em 1983, já prescrita. Ac. de 24.03.1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.035 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("E.F.", Nº 194) EMFOR 493
Ementa
Sendo o obreiro aposentado por doença, o "dies a quo" do prazo prescricional é a data da aposentadoria.
Nota da redação
RJ
