TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
VERIFICAÇÃO DA INAPLICABILIDADE — QUANDO NÃO ENSEJA O RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que não invocado, expressamente, o exato suporte legal em que se afirma o pedido revisional, aliás de necessária definição dadas as estritas vias de sua admissibilidade, cuido não seja infiel à postulação de submetê-la ao crivo do art. 621, I, do CPP, que tem réplica de maior amplitude no art. 245, III, d, do Regimento Interno. Enquanto naquele se admite a revisão dos processos criminais findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, no preceito regimental se contém, entre outras expressões acrescidas, a relativa à decisão condenatória que tiver incidido em erro no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança. - As colocações da inicial os dados do processo não permitem a adequação do pedido a outras causas legais permissivas da revisão. - Entretanto, visto sob os ângulos em que se põe o pedido, a revisão não apresenta viabilidade. - Com efeito, não há cogitar que o venerável acórdão revisando tenha contrariado o texto expresso da lei penal mencionada no pedido, isto é, o art. 51, § 2º do Código Penal, definidor do crime continuado. Para que se verifique tal hipótese é necessário uma contestação, uma negativa ou uma desaplicação do preceito que importe realmente em sua desenganada infringência, tal como ocorre, por exemplo, na ação rescisória, no que toca à ofensa à literal disposição de lei. - As linhas variáveis de interpretação que se comportam no marco do possível lógico não podem ser levadas à conta de contrariedade à expressão legal. "Não se ajusta a esse conceito a simples interp retação salvo quando por absurdeza e violência importe no efeito acima referido". - como diz ESPÍNOLA FILHO, citando a lição de BENTO DE FARIA (in "Cód. de Proc. Pen. Bras." VI/29-30). Assim também em perfeita síntese, o ilustre processualista MAGALHÃES NORONHA: " Contrária ao texto expresso da lei é a sentença que nega sua existência ou realidade, ou não o aplica somente a própria lei estabelece. Tal não ocorre com a interpretação, desde que ela, com desprezo das regras indeclináveis de hermenêutica, não leve àquele resultado" (in, "Curso de DPP", 383-384). - Diante desse entendimento, cuja aplicabilidade em tema correspondente da rescisória resultou na Súmula 343 (*), não há de admitir-se como fundamento bastante para a revisão, sob color de ofensa ao art. 51, § 2º do Código Penal, a modificação jurisprudencial verificada, nesta Corte, na aplicação desse dispositivo no que diz com a abrangência dos crimes de roubo em que ocorrente a lesão de bens personalíssimos de sujeitos passivos distintos. - Ademais, como se vê da transcrição no relatório, o venerável acórdão revisando analisou complexas e múltiplas circunstâncias para afirmar que, no caso, "o crime subseqüente não se apresenta como continuação do primeiro", e que "na verdade, há uma pluralidade de infrações, importando em concurso material de crimes". E assim, nem mesmo a aplicação de determinado módulo interpretativo, preconizado no pedido, importaria em assegurar de modo absoluto, o reconhecimento do atributo de continuidade aos dois crimes praticados pelo Requerente, pois tal não resultaria, necessária e automaticamente, da simples aceitação da tese de que pode haver crime continuado em casos de roubo, ainda quando atingidos bens personalíssimos de vítimas diferentes. - Pelo exposto, julgo improcedente a revisão. Julgado em 19-11-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU: - Trata-se de caso análogo aos das demais revisões, que tenho proced entes. Reporto-me, assim, aos votos que proferi no julgamento dos pedidos formulados nas Revisões Criminais nºs 4.609, 4.592, 4.616 e 4.618, para deferir, também no presente caso, o pedido. Não descaracteriza, a meu ver, a continuidade delitiva haver contado o requerente num dos crimes, com a colaboração de co-réu distinto. O fato de ter um dos delitos sidos praticados em parceria com o outro co-réu não torna diversa, por si só, a maneira de execução, porquanto, com este ou com aquele co-réu, o modo de execução permaneceu o mesmo, isto é, com a colaboração de outrem. Configurada, pois, no caso, a continuidade delitiva, a decisão, que denegou a unificação das penas, ofendeu o disposto no § 2º, do art. 51, do Código Penal. Afirma-se, contudo, que as condições de tempo, lugar e maneira de execução foram apreciadas de modo impróprio ou errôneo pelo acórdão do Tribunal paulista, de cuja decisão se recorreu extraordinariamente. Entendo, porém, que essa apreciação se
Ementa
Não há que se admitir como fundamento bastante para a revisão, sob color de ofensa ao art. 51, § 2º, do Código Penal, a modificação verificada neste Tribunal na aplicação desse dispositivo no que se refere à abrangência dos crimes de roubo em que ocorrente a lesão de bens personalíssimos de sujeitos passivos distintos.
