SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
ABSORÇÃO DO DELITO FIM PELO DELITO MEIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É inquestionável que o paciente falsificou a carteira de identidade para, em se apresentando com ela no Banco do Brasil S.A., locupletar-se com o dinheiro correspondente a ordens de pagamento, nas quais figurava, como beneficiária, a pessoa a quem se referia a cédula identificadora. Não conseguiu consumar tal propósito, por ter suscitado suspeitas nos funcionários do Banco. - A hipótese é de uso de documento falso pelo próprio falsificador. Resolve-a NELSON HUNGRIA, dizendo que: "Só um crime se apresenta, isto é, crime progressivo (que constitui unidade jurídica), pois o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Esta é imprescindível etapa ou escala para aquele. O Código Italiano achou mesmo de bom aviso declará-lo de modo expresso: o usuário é punível como tal somente quando não tenho sido autor ou co-autor da precedente falsificação (art. 489: "Chiunque, senza essere concorso neila fals tà, fa uso di um atto falso", etc.); pois, caso contrário, isto é, se o usuário é o próprio autor ou Co-autor da falsificação, responderá pelo crime de falsidade documental (que já contém "in potentia" dano que o ulterior uso procura tornar efetivo). Nem podia ser de outro modo: quando único o agente da falsificação e do uso, aquela representa como um ato preparatório deste, e não seria admissível, sob pena de incorrer-se na censura do "non bis in idem", que se punisse o agente duas vezes: pelo ato preparatório e pela consumação" (in Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 229, ed. 1958). - Idêntica é a lição de HELENO CLAUDIO FRAGOSO: "Se o próprio autor ou co-autor da falsificação faz uso do documento, responderá por crime único. O uso é, nesse caso, fato posterior não punível (MAURACH). Alguns autores, porém (FRANK OLSHAUSEN) afirmam que há concurso re al de crimes entre a falsificação e o uso, se este se dá com base em novo e diverso desígnio, posterior à falsificação. Nesse sentido, também, SCHONKE-SCHRODER (Kommentar, § 268, nº 103) "Beruht der Gebrauch auf einem neuen und anderen entschluss, so Kann Realkonkurrenz vorliegen"). Este entendimento também é seguido pela prática francesa, mas não nos parece admissível perante a nossa lei. Para evitar as possíveis dúvidas alguns códigos, como o italiano (art. 498), condicionam a existência do crime ao fato de não ter o agente concorrido na precedente falsidade ("senza essere concorso nella falsitá"). O mesmo sistema vigora no direito suíço, no qual o uso pelo falsário é impunível, mesmo se a falsificação estiver prescrita (LOGOZ) (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, pág. 370 a 371, 3ª ed.). - Aliás o eminente Min. ANTONIO NEDER, quando integrava o Tribunal Federal de Recursos, relatando a A. Cr. 1.737, afirmou, em acórdão unânime, inexistir concurso de crimes em caso de falsificação de documento utilizado pelo próprio falsário. Diversamente do que ocorre no caso de falsidade documental e estelionato, a doutrina é, na hipótese, inteiramente pacífica (Jurisprudência Criminal, vol. 2. pág. 517, por HELENO CLAUDIO FRAGOSO). - O uso da carteira de identidade pelo falsificador, constitui consequência necessária da falsificação, porquanto esta foi feita para aquele fim. O paciente praticou apenas o crime previsto no art. 297 do Código Penal. - Ante o exposto, concedo o "habeas corpus" (...). Julgado em 31-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro. 1982 - Vol. 102 - Pág. 954 EMFOR 415 EMENTA: - Nos termos do art. 86 do Código Penal, não derrogado pela Lei nº 6.416/77, extinta a punibilidade pela prescrição, cessa a medida de segurança que tenha sido imposta, e deixa de existir a condição para que venha a ser imposta, nesse fundamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A segura, erudita e percuciente demonstração constante do parecer do Prof. ASSIS TOLEDO reduz à desvalia e ao falacioso o argumento de que o art. 86 do Código Penal houvesse sido afetado por uma "interpretatio abrogans" advinda de má leitura do art. 110, § 2º, do CP, na redação que lhe deu a Lei nº 6.416/77. Cuido superfetação trazer-lhe achegas de hermenêutica e de doutrina. - Equacionada, em definitivo, no parecer, a solução da controvérsia, vou acrescentar-lhe à linha doutrinária, mas em homenagem à lembrança do meu velho mestre ANÍBAL BRUNO, que fez do tema preocupação da cátedra, a síntese que aí encontra identidade: "É a punibilidade do fato que justifica a intervenção do Estado para impor ao agente, seja a bem da segurança comum, a restrição de direitos em que importa a execução da
Ementa
O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do Código Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
