SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
IDENTIFICAÇÃO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO — SE ESTÁ DELE ISENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto tenha formado entre os que consideram ilegal o constrangimento da identificação criminal do simples indicado por meio de fotografia, devo reconhecer que o entendimento contrário - está ampla e definitivamente firmado. - No caso de militar, é certo que o Código de Processo Penal Militar, no art. 391, parágrafo único, prevê a simples juntada da individual datiloscópica do acusado, ao passo que o Código de Processo Penal comum, no art. 6º, VIII, determina a «identificação do indicado pelo processo datiloscópico». - Ora, se na base desta última disposição foi possível admitir também a identificação por meio de fotografia da pessoa, não será demasia aceitar que a primeira autoriza não só a substituição da juntada de individual datiloscópica preexistente pela identificação datiloscópica adrede feita para o processo de que se trata, como, também, o mesmo acrescentamento da identificação por meio de fotografia do indicado. - A respeito da subsidiariedade da lei processual penal comum, em relação à processualística militar, vem muito a propósito a citação que o douto Procurador da Justiça capixaba, Dr. ELIAS FAISSAL, faz, em seu parecer... deste exerto de CARLOS MAXIMILIANO «Hermenêutica...», 1979, pág. 329: «Como a exegese extensiva só se proíbe acerca de dispositivos que cominam pena ou agravam a criminalidade, segue-se que a forma rigorosa de interpretar concernente às leis penais não persiste relativamente ao Processo. Aplicam-se às prescrições de Direito Adjetivo as regras comuns de Hermenêutica: nem sequer o recurso à analogia é vedado». ... - Isto posto, nego provimento ao recurso. Julgado em 09-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 -
Ementa
Não constitui constrangimento ilegal o sujeitar o militar à identificação criminal nos mesmos termos em que o civil (Cód. Proc. Penal Militar, art. 391, § único, c/c Cód. Proc. Penal, art. 6º, VIII).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
