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STF, re -, QUANDO É NULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS — QUANDO É NULA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Efetivamente, somente são permitidas doações entre cônjuges, seja antes, seja após o casamento, se a tanto não se opõe o regime matrimonial. Em se tratando de regime de separação obrigatória, nula será a liberalidade por força do que dispõem os arts. 226, 230 e 312, do CC. - Dispõe o art. 312 do CC que "salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador. - Doutrina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que "O código fala apenas em doações antenupciais; mas são também permitidas doações entre cônjuges, depois do casamento, desde que a isso não se oponha o regime matrimonial (art. 226). Assim, não pode haver doação entre consorciados pelo regime de comunhão universal de bens; também no regime de separação legal, inadmissíveis serão tais doações que burlariam o preceito determinador da obrigatória separação" ("Curso de Direito Civil", 17ª ed., 2/191-192). - Em igual sentido, CLÓVIS BEVILÁQUA: Também não podem, como, em geral, todos aqueles a quem a lei impõe o regime da separação, fazer doações "inter vivos", um ao outro. De outro modo, a lei seria, facilmente, burlada. É esta uma proposição que dispensa qualquer esclarecimento. É uma inferência que se impõe" ("Código Civil Comentado", 10ª ed., II/132). - ................................................ - Na conformidade do que preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "o requisito subjetivo de validade dos negócios jurídicos, envolve, pois, além da capacidade geral para a vida civil, a ausência de impedi mento ou restrição para o negócio em foco: é necessário, portanto, que o agente, além de capaz, não sofra ainda diminuição instituída especificamente para o caso". E acrescenta: "Quando a lei define as incapacidades, tem em vista proteger os seus portadores" ("Instituições de Direito Civil", 1/287). - Daí porque, não podendo celebrar pacto antenupcial, não poderia, doar, transmudando o regime legal e obrigatório que se lhe impunha. Nesse sentido, a lição de DÉBORA GOZZO quando adverte: "Convém chamar a atenção, todavia, para as hipóteses normativas previstas nos nºs I a IV do parágrafo único do art. 258 da Lei Civil. Nelas se encontram arroladas as pessoas que não podem celebrar pacto antenupcial. A elas impõe-se necessária e obrigatoriamente o regime de separação de bens. Elas não têm legitimidade - embora possam ter a chamada capacidade de fato - para pactuarem regime diverso daquele que por lei lhes é imposto. O objetivo desta proibição é simplesmente o de evitar que qualquer uma delas ali elencadas possa vir a ser vítima de pessoa inescrupulosa" ("Pacto Antenupcial", Saraiva, 1992, pág. 39). - Por isso que, encontrando na infração da lei intransponível obstáculo, a declaração de vontade do doador, desprovida de legitimidade, ainda que com a anuência referida, não poderá prevalecer e tampouco alcançar o resultado almejado, porque o impedem disposições normativas de ordem pública, que vedam a prática do ato e proíbem a alteração do regime de bens, impedimentos que a anuência dos herdeiros não poderia obviar. - Considere-se, todavia, que, malgrado a nulidade da doação, metade do bem doado pertencia à falecida, por força do enunciado da Súmula 377 (*), do STF, "verbis": "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Bem por isso, não há que se cogitar de exclusão dos demais bens descritos no inventário de M., no âmbito do presente procedimento, ficando nesse passo mantida a dec

Ementa

Somente são permitidas doações entre cônjuges, seja antes, seja após o casamento, se a tanto não se opõe o regime matrimonial. Em se tratando de regime de separação obrigatória, nula será liberalidade por força do que dispõem os arts. 226, 230 e 312, do CC.