DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
OBRIGAÇÃO DE NÃO ALIENAR — MOMENTO EM QUE SE EFETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O douto voto vencido inadmite "data venia", sem razão, a "revogação" da doação, considerada pela douta maioria ao manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação". - Enfatizando, mesmo, com invocação do magistério de WASHINGTON MONTEIRO DE BARROS (Direito das Obrigações), que é "irrevogável a doação gravada com encargos" salientando a sua possibilidade somente nas doações puras e simples, já que nas onerosas só se verifica tal possibilidade "na circunstância de expirar o prazo marcado". - Tem razão o douto PONTES DE MIRANDA (op. cit., vol. 46, pág. 269) quando critica a redação do art. 1.181 do Cód. Civil ao salientar que deve ser lido o mesmo "como se estivesse escrito: "Além dos casos da desconstituição, comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário". E observa: "o erro proveio do projeto revisto, art. 1.342, onde se inseriu que "a doação é revogável, além dos casos em que o é qualquer contrato..." responsabilizando a Comissão do Instituto dos Advogados, com redação posterior de RUI BARBOSA. - É que como doutrina, não há doação revogável ao arbítrio do doador. - O que há é a desconstituição do contrato de doação se, sujeito a condição, a descumpre o donatário, tal como ocorreu no caso em tela. - Onerosa, a mora, em se tratando de obrigação de não fazer - não alienar sua comprovação se faz pela prática do ato de que devia obster-se o donatário, tal como se vê do art. 931 do C. Civil, assinalado no parágrafo único do art. 1.181 do mesmo diploma; nada tendo a ver com o prazo. - Correta, pois a decisão da maioria, inobstante a impropriedade técnica rejeitam-se os embargos. Julgado em 21-08-1985 Arqui
Ementa
Aplicação do artigo 961 do Código Civil. - Em se tratando de obrigação de não fazer, a mora se efetiva com a prática do ato de que devia o donatário abster-se - artigo 961 do Código Civil.
