CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
APRESENTAÇÃO DO PRESO — FALTA DE DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... nulidade do auto de prisão em flagrante, pelos seguintes motivos: a - não ter dito auto, presidido pela zelosa autoridade policial, atendido ao § 2º, do art. 304, do CPP, vez que a apresentação da presa ao Delegado de Polícia só foi presenciada por uma testemunha; e b - na hipótese de testemunhado o fato, a lei exige o depoimento de duas testemunhas; ... . ....................................................................................................................................................... - O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso, dada a inexistência da nulidade alegada, ou mesmo, no mérito. - "Data venia", da douta Procuradoria, a mim me parece que "in casu", impunha-se a concessão da ordem e o relaxamento da prisão pela digna Juíza porque, a meu ver, nulo está o auto de prisão em flagrante. - Vê-se do respectivo auto constante por cópia dos autos, que ali apenas uma testemunha "de visu", após o condutor, que não assistiu ao fato, sendo também ouvida a presa-paciente-recorrente. ....................................................................................................................................................... - Portanto apenas uma foi a testemunha da infração, quando o §2º do art. 304, da Lei Processual, fala em testemunhas (no plural). - No caso, sendo apenas uma testemunha da infração, o auto será lavrado, pelo menos, com duas testemunhas "que hajam testemunhado, a apresentação do preso à autoridade" o que não ocorreu. - O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: "Assim, se houver uma só pessoa, além do condutor, que atesta "de visu", a flagrância do delito, válida será a lavratura do respectivo auto; mas se, afora o condutor, ninguém puder fazer tal atestação, necessário será que duas testemunhas deponham no sentido de ter visto a apresentação do preso à autoridade. É o que expressamente prescreve, em meio de outras disposições harmônicas o citado § 2º" (Rev. dos Trib." 392/303). ....................................................................................................................................................... - Em assim sendo, ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, conheço do recurso que provejo para declarar nulo o auto de prisão em flagrante e conceder a ordem impetrada, com o relaxamento da prisão, sem prejuízo da ação penal, se for o caso, contra a paciente-recorrente, em cujo favor deve ser expedido alvará de soltura. Julgado em 09-10-1979 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1979 - Vol. 76 - Pág. 147 EMFOR 404
Ementa
Tendo o delito apenas uma testemunha de vista, nulo é o auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de duas testemunhas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade policial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
