CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não há cogitar que o venerável acórdão revisando tenha contrariado o texto expresso da lei penal mencionada no pedido, isto é, o art. 51, § 2º do Código Penal, definidor do crime continuado. Para que se verifique tal hipótese é necessário uma contestação, uma negativa ou uma desaplicação do preceito que importe realmente em sua desenganada infringência, tal como ocorre, por exemplo, na ação rescisória, no que toca à ofensa à literal disposição de lei. - As linhas variáveis de interpretação que se comportam no marco do possível lógico não podem ser levadas à conta de contrariedade à expressão legal. "Não se ajusta a esse conceito a simples interpretação, salvo quando por absurdeza e violência importe no efeito acima referido", - como diz ESPÍNOLA FILHO, citando a lição de BENTO DE FARIA (in "Cód. de Proc. Penal Bras." VI/29-30). Assim também, em perfeita síntese, o ilustre processualista MAGALHÃES NORONHA: "Contrária ao texto expresso da lei é a sentença que nega sua existência ou realidade, ou não aplica consoante a própria lei estabelece. Tal não ocorre, desde que ela, com desprezo das regras indeclináveis de hermenêutica, não leve àquele resultado" (in "Curso de DPP", 383/384). - Diante desse entendimento, cuja aplicabilidade em tema correspondente da rescisória resultou na Súmula 343 (*), não há de admitir-se como fundamento bastante para a revisão sob color de ofensa ao art. 51, § 2º do Código Penal, a modificação jurisprudencial verificada, nesta Corte, na aplicação desse dispositivo, no que diz com a abrangência dos crimes de roubo em que ocorrente a lesão de bens personalíssimos de sujeitos passivos distintos. - Ademais, como se vê da transcrição no relatório o venerável acórdão revisando analisou complexas e múltiplas circunstâncias para afirmar que, no caso, "o crime subseqüente não se apresente como continuação do primeiro", e que "na verdade, há uma pluralidade de infrações, importando em concurso material de crime". E assim, nem mesmo a aplicação determinado módulo interpretativo, preconizado no pedido, importaria em assegurar, de modo absoluto, o reconhecimento do atributo de continuidade aos dois crimes praticados pelo Requerente, pois tal não resultaria, necessária e automaticamente, da simples aceitação da tese de que pode haver crime continuado em casos de roubo, ainda quando atingidos bens personalíssimos de vítimas diferentes. - Pelo exposto, julgo improcedente a revisão. Julgado em 18-06-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 35 (*) "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindida se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" EMFOR 404
Ementa
Não há que se admitir como fundamento bastante para a revisão, sob color de ofensa ao art. 51, § 2º, do Código Penal, a modificação verificada neste Tribunal na aplicação desse dispositivo, no que se refere à abrangência dos crimes de roubo em que ocorrente a lesão de bens personalíssimos de sujeitos passivos distintos.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
