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RE 78.218, SE O IMPEDE, j. 27/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 78.218. Julgado em 27 mar. 1981.

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Acórdão · 26/03/1981

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO — SE O IMPEDE

Recurso
RE 78.218
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em apelação a douta maioria reconheceu o concurso material de crimes de estelionato e falsidade em que fora condenado o paciente, vencido o Des. RONALD DE SOUZA, que "dava provimento, em parte, ao recurso, para efeito de confirmar, tão-só, a condenação do apelante pelo crime do art. 171 do Código Penal". - De conformidade com o § único do art. 609 do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública, (...), ora impetrante, opôs embargos infringentes, fundados no divergência entre os votos da apelação, sem contudo, fundamentar os embargos. - Não foram eles conhecidos porque no entender da maioria, o voto vencido não estava fundamentado, esclarecendo o relator que, também, não deveriam ser conhecidos os embargos porque não arrazoada a oposição. - Em que pese os argumentos deduzidos pelo ilustre relator, creio que razão assiste ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República. Em primeiro lugar porque não foi unânime o acórdão, e o dissenso era manifesto. A simples divergência quanto à natureza das sanções a serem aplicadas, caracterizava o diverso entendimento dos julgadores, pois o que se discutia era a ocorrência de concurso material, ou a absorção do falso pelo estelionato. - Ao concluir o voto vencido pela existência, tão-só, de estelionato na espécie, afirmou a dissidência, com a decisão majoritária. O fato de não ter dado desdobramento aos seus motivos não afasta a divergência efetivamente ocorrente, conhecida da doutrina. - Por outro lado, não exige o § único do art. 609 do Código de Processo Penal a imprescindibilidade de razões na oposição de embargos, e assim, aplicável analogicamente o princípio da apelação que é conhecida dependentemente de fundamentação como bem sustenta o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Finalmente, na esfera civil, já decidiu o plenário desta Corte: "Não havendo declaração do voto vencido os embargos infringentes devem abranger toda a matéria do julgamento." ERE 78.218 - AgRg - RJ - Tribunal Pleno, por mim relatado - RTJ 74/768. - Em meu voto esclareci que, sendo a divergência nítida e clara, não é óbice ao conhecimento dos embargos a falta de fundamentação. Seria ela necessária ao parcial fosse a divergência, para que os embargos fossem providos na extensão do voto vencido. - Ora, na espécie, o voto vencido propiciava o entendimento da divergência e o conhecimento dos embargos. - Por esses motivos, defiro a ordem de "habeas corpus" nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. Julgado em 27-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 Pág. 123 EMFOR 403

Ementa

Não obsta o conhecimento dos embargos infringentes criminais (art. 609, § único, do Código de Processo Penal) a falta de fundamentação do voto vencido, desde que, por seus termos, se patenteie o dissenso entre a maioria e o voto vencido.

Nota da redação

RTJ