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RE 90.053, ANTEPOSIÇÃO AOS RELATIVOS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DECISÃO QUE REPELE A NULIDADE - SE NEGA VIGÊNCIA À LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.053.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

SURPRESA — ANTEPOSIÇÃO AOS RELATIVOS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DECISÃO QUE REPELE A NULIDADE - SE NEGA VIGÊNCIA À LEI

Recurso
RE 90.053
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - No mérito, procura demonstrar a contrariedade manifesta à prova dos autos, no reconhecimento pelo júri da surpresa e na negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º do estatuto penal. - Examinando-se as nulidades arguidas, vê-se, inicialmente, inocorrer nulidade no fato de haver sido proposta ao Conselho de Sentença e Apreciação da qualificadora da surpresa, antes da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 121, § 1º aludido. É bem verdade que a jurisprudência não se apresenta uniforme a respeito, o que, segundo HERMINIO MARQUES PORTO ("O Júri", pág. 257), por isso mesmo, deve ficar entregue a Juiz Presidente, cabendo às partes, quando discordando, oferecer protesto na forma da lei (art. 479 do CPP). - Isso, todavia, não consubstancia qualquer nulidade no julgamento pelo Júri. O próprio Supremo Tribunal Federal tem pronunciamento a respeito, consoante se vê da RTJ 71/690, no voto do Ministro RODRIGUES ALCKMIN, quando alude: "o art. 484, III, do C, Pr. Pen. se refere a fato ou circunstância que isente de pena ou exclua ou desclassifique o crime, para determinar que os respectivos quesitos se formulem" imediatamente depois dos relativos ao fato principal. - Quanto a causas especiais de diminuição de pena, a mesma regra não se impõe." - Portanto, não há que se falar na pretendida nulidade. DO VOTO - No tocante à negativa de vigência do art. 484, III, do CPP, ela não ocorre, uma vez que se trata de questão controvertida, sendo que a orientação seguida pelo acórdão ora recorrido é acolhida por esta Segunda Turma, como se vê do julgamento do RE 90.053, realizado em 21-09-79, onde, por unanimidade de votos, se decidiu: "Arguição de nulidade do julgamento, por vício na formulação dos quesitos. Aplicação do inc. IV; do art. 484, do Cód. Penal. Aí, não se estabelece a ordem em que devem ser votados. Não se impõe a precedência a circunstância qualificadora sobre a causa especial de diminuição de pena, forma privilegiada do delito, nem vice-versa. Na espécie, submetido ao Júri o quesito sobre o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Cód. Penal), foi ele negado de modo coerente, em face da resposta dada ao quesito anterior". Por outro lado, inexiste dissídio de jurisprudência com a Súmula 162 (*), uma vez que esta se formou com base em acórdãos que tratavam de hipóteses indubitavelmente concernentes ao artigo 484, III, do Código de Processo Penal, e, não como sucede com a presente, caso em que se admite - com fundamento em julgados desta Corte - a aplicação do inciso IV do citado dispositivo legal. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso extraordinário. Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 782 (*) "É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMFOR 403

Ementa

Não nega vigência ao artigo 484, III, do Código de Processo Penal, decisão que sustenta (com apoio em acórdão do S.T.F.) que não é nula a formulação de quesitos em que se antepôs à causa especial de diminuição de pena (crime privilegiado) a qualificadora da surpresa, uma vez que, nesse caso se aplica o Inciso IV do citado dispositivo legal, que não estabelece ordem de precedência para a votação.

Nota da redação

RTJ