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RE 89.986, RÉU REVEL - EDITAL, j. 05/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.986. Julgado em 5 out. 1979.

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Acórdão · 04/10/1979

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

SENTENÇA CONDENATÓRIA — RÉU REVEL - EDITAL

Recurso
RE 89.986
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... adstrito ao tema da intempestividade e da não-intimação do defensor dativo do revel que foi a questão versada no acórdão recorrido, em se tratando - como se trata na espécie - de réu revel, que, para apelar teria de recolher-se à prisão, não há que se invocar o precedente consubstanciado no HC 56.433, de que fui relator e que dizia respeito a início de fluência de prazo de apelação para réu preso. Com efeito, no caso de revelia e da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, ainda quando o defensor dativo fosse intimado, não poderia ele interpor a apelação por falta desse recolhimento. Por isso, em casos como o da espécie, basta a intimação do réu por edital, dispensada a do defensor dativo. Inexiste, pois, ofensa aos arts. 261 e 577 do Código de Processo Penal, bem como ao § 15 do art. 153 da Constituição Federal. No mesmo sentido, manifestou-se, há pouco a Primeira Turma, ao julgar o RE 89.986, relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 05-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 270 EMFOR 401

Ementa

Em se tratando de réu revel que, para apelar teria de recolher-se à prisão, basta seja intimado da sentença por edital, dispensada a intimação do defensor dativo, impossibilitado de apelar por ausência do pressuposto do recolhimento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência