CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
HOMICÍDIO QUALIFICADO — PENA-BASE - QUALIFICADORA RECONHECIDA - QUANDO NÃO SE SOMA À PENA-BASE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para determinar a pena-base, o juiz partiu, declaradamente da pena média de 21 anos, e fixou aquela em dois terços desta. Já considerou, portanto, a forma qualificada do homicídio, pois de outro modo a média seria de 13 anos, e não de 21. - Como a única qualificadora do homicídio, reconhecida pelo júri, foi precisamente o motivo fútil, não podia este ser novamente considerado como causa de aumento específico e autônomo da pena. O acréscimo de 2 anos sobre a pena-base é patentemente ilegal. - Não importam as considerações do juiz sobre a personalidade e os antecedentes do paciente. Terão elas servido, e aí exaurido sua influência, para que a pena-base se fixasse um pouco acima do mínimo legal. Mesmo que a pena-base correspondesse ao mínimo de 12 anos - que o é do homicídio qualificado, e não do simples -, nem assim poderia a qualificadora servir de pretexto para novo acréscimo. - Para expungir da condenação os dois anos indevidamente acrescidos, concedo o "habeas corpus". Julgado em 27-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 878 EMFOR 401
Ementa
Se a pena-base foi determinada em função da forma qualificada do homicídio, não podia a única qualificadora reconhecida pelo Júri servir de pretexto para novo acréscimo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
