CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO — CABIMENTO APENAS DA PREVENTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segundo o art. 317 do Código de Processo Penal, a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Isso não significa, todavia, que se possa admitir a autuação em flagrante de quem espontaneamente se apresenta. - BASILEU GARCIA preleciona, ao propósito (Comentários ao Código de Processo Penal), Forense, vol. III, págs. 192/193). "A apresentação espontânea do acusado, se não lhe confere a prerrogativa de excluir a custódia preventiva, também não lha acarreta. Tomando conhecimento da apresentação, a autoridade (via de regra é a polícia) consignará o fato em auto ou termo adequado e colherá as declarações do autor da infração penal, instaurando o inquérito, ou nele prosseguindo, se já existir. A prisão preventiva, se sobrevier, dar-se-á independentemente do fato da apresentação. Não existindo, como forma de prisão processual, a resultante de apresentar-se espontaneamente o acusado, este não deverá ser retido senão o tempo suficiente para ser ouvido. Se a autoridade policial se convencer da conveniência ou cabimento da prisão preventiva, deverá representar nesse sentido, quando antes, ao juiz competente. Outra não poderá ser a sua atitude, ainda que se trate de prisão preventiva "ex-vi legis" (art. 312). Dispositivos legais, como os da lei paulista nº 1.849, de 29 de dezembro de 1921, fomentaram o equívoco de existir a possibilidade da prisão do indicado pelo só fato de apresentar-se a autoridade." - Outra não é a lição de BENTO DE FARIA, "verbis" (Cód. de Proc. Penal, vol. 2, pág. 56): "O comparecimento do indiciado a prisão (a chamada prisão espontânea), observa CLODOALDO PINTO, sem ordem ou mandato anterior de captura, d eve ou não transformar-se em prisão preventiva conforme aconselham as circunstâncias do caso. A prisão espontânea não é forma legal de prisão. Se ela não se transmuda em preventiva não pode o indiciado permanecer detido, porque o direito a liberdade é irrenunciável." - No mesmo sentido opina ESPÍNOLA FILHO (Cód. Proc. Penal Brasileiro Anotado, vol. III, pág. 446): "Assim, é, ainda, então, por efeito da prisão preventiva que se efetua a detenção provisória e não como resultado da apresentação espontânea, mesmo seguida de confissão plena." - Esse mesmo autor refere, a seguir, para louvá-lo, parecer da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, acolhido por acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça, no qual se lê (ob. cit, pág. 448): "O réu, que se apresentou à polícia, justamente para não ser preso em flagrante, permaneceu, então, em liberdade até a pronúncia. Era o único benefício a que tinha direito." - E arremata, em comentário próprio lug. cit. ob. "Oferecimento à prisão, porém, que, como assinalamos no nº anterior, não implica o recolhimento imediato à cadeia; para isso, é necessário decrete o juiz a prisão preventiva, vendo satisfeitos os requisitos legais." - Da jurisprudência, finalmente, recolheu HÉLIO TORNAGHI este acórdão do Tribunal paulista (Manual de Processo Penal - Prisão e Liberdade, vol. I, pág. 578): "O acusado, duas horas após a perpetração do crime, se apresenta espontaneamente, à autoridade policial, comunicando a ocorrência. O fato verificou-se em um município e a apresentação em outro. Inexistindo perseguição no lapso de tempo que medeou entre a prática da infração e o comparecimento do seu autor à Delegacia, concede-se "habeas corpus"." - Salientou esse julgado e circunstância de a apresentação se ter dado em município diverso daquele em que praticado o crime. Ela não me parece ter maior relevo, todavia. - O que realmente importa é a espontaneidade da apresentação e a inocorrência de perseguição ao delinqüente. - Isto posto, dou provimento ao recurso para anular o auto de prisão em flagrante e determinar a imediata soltura do recorrente, sem prejuízo, todavia, de que lhe possa vir a ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal. Julgado em 16-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1106 EMFOR 400 EMENTA: - Interpretação do § 2º do art. 155 do Código Penal. - Não tem cabimento a aplicação do benefício da substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa, quando se cuida de furto qualificado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O réu, ora recorrido, foi denunciado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração (art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 12, inciso II, d
Ementa
Embora a apresentação espontânea não impeça a decretação da prisão preventiva, também não permite a autuação em flagrante do delinqüente que espontaneamente se apresenta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
