CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
FLUÊNCIA ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — PRAZO INAPLICÁVEL
- Recurso
- RE 92.558
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aplicou a decisão recorrida ao caso a interpretação, dita compreensiva, que durante certo tempo, isto é, de 1963 até 1971, e, depois, a partir de 1975 até 1977, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, de estender-se à data do fato criminoso o curso do prazo da prescrição retroativa pela pena concientizada na sentença (RHC 76.320, RTJ 76/148; RHC 53.432, RTJ 81/26; RHC 53.712, RTJ 80.420). - Essa orientação veio a modificar-se, novamente, com a decisão plenária proferida no RHC 55.294, Pleno de 14-09-77, RTJ 83/746. - O douto acórdão recorrido, para assim proceder, considerou que a Lei nº 6.416, de 24-05-77, era inaplicável, por lhe ser anterior o período d tempo levado em conta para a prescrição retroativa. Esta já se consumara, segundo aquela jurisprudência ao promulgar-se a nova lei. - Digo, porém, que no caso não há aplicação retroativa da lei penal mais gravosa. - O atual Parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24-05-77, veio apenas reforçar uma das correntes jurisprudenciais que alternativamente preponderaram sobre o assunto. - Declarei, a propósito, no voto proferido no RE 92.558, segundo se lê na respectiva ementa, que "a prescrição da Súmula 146 não compreende o lapso de tempo entre o fato e o recebimento não implica aplicação retroativa de preceitos mais rigorosos da Lei nº 6.416, de 24-05-77, mas, sim, adoção de orientação antiga, mais ortodoxa, como se disse no RHC 55.294, de 14-09-77," ou seja, precisamente um dos acórdãos de que se vale o Ministério Público, ora recorrente, para demonstrar a divergência do acórdão recorrido com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Vale acrescentar que também invoca o recorrente outro acórdão, em que o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, relator, sem abandonar seu entendimento pessoal, aplica a orientação que se acabara de firmar. É o RHC 55.887, DJ de 10-03-78, pág. 1.173, também RTJ 85/117. - Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, afastado a prescrição, julgue o Colendo Tribunal Federal de Recursos o mérito da apelação. - É o meu voto. Julgado em 28-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1400 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192). EMFOR 400
Ementa
A prescrição da Súmula 146 não compreende o lapso de tempo entre o fato e o recebimento da denúncia. Tal entendimento não implica aplicação retroativa de preceitos mais rigorosos da Lei nº 6.416, de 24-05-77, mas, sim, adoção de orientação jurisprudencial antiga, mais ortodoxa, como se disse no RHC 55.294, de 14-09-77, RTJ 83/746.
Nota da redação
RTJ
