EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Rel. FERNANDO MAXIMILIANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: FERNANDO MAXIMILIANO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

POSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Recurso
Tribunal
Relator
FERNANDO MAXIMILIANO

Resumo do acórdão

- ... É verdade que a doação como ato jurídico em si, promana da liberalidade e espontaneidade do doador, sendo, portanto, insuscetível de exigibilidade, mas diversa, porém, é como no caso vertente, quando objeto de uma obrigação de fazer, antes livremente ajustada em negócio jurídico bilateral, como é o acordo dos cônjuges na separação consensual, quando assume o caráter de prestação exigível dentro das condições preestabelecidas bilateralmente, inadmitindo, de conseguinte, seu desfazimento unilateral por qualquer das partes. - Ademais, a promessa de doação é juridicamente possível, como esclarece WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (in "Curso de Direito Civil" - Direito das Obrigações, 2ª Parte, 5º Vol., 21ª edição, Saraiva, pág. 119). - "Pode ela (Promessa de doação), ser formulada, por exemplo, pelos cônjuges, em processo de separação consensual, em benefício dos filhos do casal, executando-se posteriormente a relação jurídica, em caso de inadimplemento, em conformidade com o art. 639 do CPC." - É, exatamente, o caso sob exame no qual o apelante comprometera-se a fazer doação em favor das filhas, juntamente com a sua ex-esposa, com reserva de usufruto para o casal. - A Jurisprudência tem assentado: "Poderá ser pedida a execução de Promessa de doação, quando aquela tiver já todas as características da doação, confundindo-se com a mesma" (V. Ac. do Eg TJ do Distrito Fed., na apl. civ. 21.649, 8ª Câm. Civ. Rel. Des. FERNANDO MAXIMILIANO, "in Ementário Forense", nov. de 1962, ano XIV, nº 168). Ac. de 29-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.725 BIBLIOGRAFIA CITADA: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil" - Direito das Obrigações - 1ª parte, 4º vol., Saraiva, 8ª ed., 1972, pág. 95; SÉRGIO SAHIONE FADEL, "Código de Processo Civil Comentado", vol. II, 5ª ed., Forense, RJ/1985, págs. 409/410. EMFOR 485

Ementa

A promessa de doação é jurídicamente possível, e assim pode ser ela formulada, por exemplo pelos cônjuges, em processo de separação consensual, em benefício dos filhos do casal, executando-se posteriormente a relação jurídica, em caso de inadimplemento em conformidade com o art. 639 do novo C.P.C. (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).