DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
MORTE DO DOADOR — SUBSISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO
- Recurso
- Apelação 96.797
- Tribunal
- STF
- Relator
- ADAUCTO CARDOSO
Resumo do acórdão
- E assim decidem pelas seguintes razões: 1. A hipótese é a de pedido, feito pelos apelantes, junto à Vara de Registros Públicos de cancelamento dos gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre imóvel que lhes foi doado por seus pais... 2. Sustentam eles que os doadores, que a si reservaram o usufruto do objeto doado, já faleceram, sendo que a 2ª, que sobreviveu ao 1º, ainda em vida desistiu do usufruto, extinto regularmente por decisão de Juiz de Vara Órfãos e Sucessões; que, <<por um lapso>>, à época de tal extinção não foram canceladas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, o que desejam agora, proprietários e únicos interessados no imóvel, que pretendem vender. 3. A pretensão foi indeferida e o foi, data venia, acertadamente como bem examinado no parecer. 4. A doação foi clausulada, a liberalidade não foi integral e o art. 1.676 do CC estabelece as hipóteses, muito limitadas, em que se admite o reconhecimento da invalidade do gravame: desapropriação ou execução por dívidas provenientes de impostos relativos ao imóvel. 5. Não se pode discutir, no Juízo de Registros Públicos, a interpretação da cláusula da escritura que instituiu o gravame, mas, a fazê-lo, no caso, ela resultaria desfavorável aos Recorrentes, sentindo-se que os doadores pretenderam assegurar aos filhos, enquanto vivos, uma moradia ou uma pequena renda de aluguel, talvez pelo fracasso do casamento da donatária, pelo que expressaram <<que esse imóvel será inalienável e impenhorável a fim de que possa pertencer aos descendentes donatários por morte deles (se na oportunidade houver descendentes)>>. 6. Ora os imóveis já pertenciam, com a doação aos filhos e a referência a <<descendentes>> é significativa. 7. O gravame foi regularmente registrado e não pode ser cancelado pelo simples desejo de quem recebeu um domínio limitado, com o direito de usar, gozar e reivindicar a coisa, mas não dela dispor. 8. Se os Apelantes pretendem vender o bem par adquirir outro como revelam no final de suas razões, o caminho - a sub-rogação do vínculo, sob a fiscalização do M.P. e exame do Juízo próprio, apresentada proposta de simultaneidade das transações e provada a equivalência de valores. 9. Daí, improvê-se o apelo, adotando-se, inclusive, como razões de decidir, as do parecer da lavra do Dr. NICANOR MÉDICI FISCHER, digno Procurador da Justiça. Julgado em 13-03-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.520 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 96.797, Tr. Just. São Paulo - 1ª C, Relator: Desembargador G. CARMO PINTO, ac. de 09-02-1960; Rec. Extr. nº 63.413, STF, 2ª T., Relator: Ministro ADAUCTO CARDOSO, ac. de 25-09-1969 e Apelação nº 200.939, Tr. Just. São Paulo - 4ª C. Relator: Desembargador MÉDICI FILHO, ac. de 30-09-1971, respectivamente in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 148, 260 e 289. EMFOR 467
Ementa
A extinção do usufruto instituído em favor dos doadores, não extingue os gravames da inalienabilidade e impenhorabilidade impostos na doação.
