ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
JÚRI — IRREGULARIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - CONVENCIMENTO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Júri. Irregularidade de quesitação. Ausência de prejuízo e não influência na apuração da verdade ou na decisão da causa. Nulidades inocorrentes. Decisão de mérito que não contraria a prova dos autos. Não se admite a pretendida nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por irregularidade na formulação dos quesitos, se nenhuma objeção foi feita aos quesitos no momento próprio, pois a orientação da jurisprudência do STF é no sentido de que o silêncio das partes, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive no que se refere à deficiência na formulação de quesitos, sana a irregularidade, a menos que esta, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão. Ausente essa causa e não evidenciado qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade (arts. 563, 566, 571, VIII, e 572, III, do C.P.P.). É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que só se admite seja anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no inciso m, letra "d", do art. 593, do C.P.P., quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se inteiramente da prova dos autos. A anulação do julgamento não se admite, nem mesmo, quando, havendo duas versões na prova, os jurados manifestam sua opção por uma delas, porque, assim, não decidem de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 4.073/99 da Comarca da Capital, em que é Apelante Carlos Augusto dos Santos, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Examina-se, em primeiro lugar, a alegação de nulidade por deficiência de quesitos, e verifica-se que não assiste razão ao apelante, não apenas porque o que houve foi mera irregularidade na formulação dos quesit os, como, também, porque não houve argüição no momento próprio, ocorrendo evidente preclusão, além de não se ter alegado e não ter existido qualquer prejuízo para a defesa. A deficiência dos quesitos, no caso dos autos, se constituiu em mera irregularidade, que poderia ter sido sanada se invocada no momento próprio (art. 571, VIII, do C.P.P.). Não tendo sido invocada no momento próprio, e não havendo influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566, do C.P.P.), e nenhum prejuízo tendo sido alegado (art. 563), não há que se admitir a alegação de nulidade. Tem sido nesse sentido o predominante entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC n° 66.185 - SP, de que foi Relator o Min. SYDNEI SANCHES (RT 149/818), não apenas deixou esposado o seu entendimento no sentido de que "a orientação da jurisprudência do STF é no sentido de que o silêncio das partes, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão", mas, também, registrou os precedentes, como o de que fora Relator o Min. CARLOS MADEIRA, segundo o qual "ainda que formulados os quesitos de forma irregular, o silêncio das partes, durante o julgamento do Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão "RTJ 113/573, RTJ 120/875" e "RTJ 149/823". Na Segunda Turma sendo Relator o então Min. FRANCISCO REZEK, entendeu-se, igualmente que, "não se tratando de hipótese em que o defeito ou irregularidade na formulação de quesito tenha, à conta de sua gravidade, induzido em erro os jurados, considera-se preclusa a de se argüir eventual nulidade (artigos 571 - III, 572 do C.P.P.)", in RTJ 167/562, sendo que a Primeira Turma a seu turno, em 18-02-97, julgando o HC 74.518-GO, de que foi Relator o Mi n. MOREIRA ALVES, deixou expresso esse mesmo entendimento, ao registrar, no corpo do acórdão, que "somente é de reconhecer-se nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por vício de quesitos, quando estes não permitam se conhecer a vontade dos jurados" (RTJ 165/946). No caso dos autos, como já se viu, a defesa sustentou a tese da legítima defesa putativa havendo o Juiz indagado dos jurados, através do terceiro quesito, "se o réu, em conseqüência de erro plenamente justificado pela circunstância de ter a vitima levado a mão ao bolso traseiro de sua ro
Nota da redação
RT
