COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
CRIME DE ROUBO — PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONFLITO ENTRE A VONTADE DO RÉU E A DO DEFENSOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: A jurisprudência do STF já se pacificou no sentido de que existindo conflito entre a vontade do réu e a do defensor com relação à conveniência do apelo, deve prevalecer a da defesa técnica com base no princípio constitucional da ampla defesa. A consumação do crime de roubo, segundo entendimento prevalente na doutrina, apesar de posição diversa no Supremo Tribunal Federal que exige a simples subtração, pressupõe a posse mansa e tranqüila da coisa subtraída, devendo tal tranqüilidade ser compreendida como decorrência da perda da disponibilidade do bem pelo sujeito passivo, ou seja, o lesado perde a disponibilidade da coisa e, consequentemente, surge a posse mansa e pacífica da coisa pelo sujeito ativo. No caso presente, a prisão resultou de uma feliz diligência policial, sendo os agentes, na verdade, procurados e não perseguidos, eis que a vítima já os perdera de vista. Nos termos do artigo 804 do CPP, o Juiz sentenciante, ao julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, deve condenar o réu no pagamento das custas processuais, mesmo tendo sido ele defendido pelo Órgão da assistência judiciária, devendo a possível insenção no pagamento ser apreciada no juízo competente para a execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 1.032/00, em que é apelante Jairo Aguiar e apelado o Ministério Público, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Voto Inobstante o acusado ter manifestado o desejo de não apelar da sentença condenatória, conheço do recurso, firme no entendimento de que havendo conflito entre a vontade do réu e a do defensor com relação à conveniência do apelo, deve prevalecer a da defesa técnica com base no princípio constitucional da ampla defesa. Conheço, pois, do recurso. A defesa não contesta a autoria e materialidade da infração, até porque foi o fato confessado pelo acusado. Salienta, porém, que o de lito não teria saído da esfera da tentativa, no que não lhe assiste razão, data venia. Com efeito, a doutrina tem lecionado que o roubo se consuma com a realização da subtração de igual maneira ao delito de furto (cf. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, parte especial, volume I, 1987, pág. 290; HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, volume VII, 1955, pág. 58; DAMÁSIO, Direito Penal, 2º volume, 1991, pág. 298), ou seja, quando o agente logra tirar a coisa da esfera de proteção da vítima e passa, ele próprio, ainda que por pouco tempo, a desfrutar de sua posse tranqüila. Alguns acórdãos têm sustentado a tese de que o roubo estaria consumado com a prática da violência, independente da subtração (posição minoritária existente nos Tribunais), ou, como reconhecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sessão plenária, com a simples subtração, pouco importando se o ladrão vem a ser preso em decorrência de perseguição imediatamente após a retirada da coisa da vítima. Venho sistematicamente discordando destes últimos entendimentos, estando firme na posição de que a consumação ocorre com a efetiva subtração da coisa após o emprego de violência ou grave ameaça. A questão controvertida é a definição do que se deve entender por efetiva subtração, sendo prevalente o entendimento na doutrina de que tal expressão pressupõe a posse mansa e tranqüila da coisa subtraída, devendo tal tranqüilidade ser compreendida como decorrência da perda da disponibilidade do bem pelo sujeito passivo, ou seja, o lesado perde a disponibilidade da coisa e, consequentemente, surge a posse mansa e pacífica da coisa pelo sujeito ativo. No caso presente, o acusado foi preso após uma feliz diligência policial, não tendo sido perseguido e sim procurado, sendo evidente que quando preso já estava na posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa roubada, o que, aliás, foi admitido pelo seu comparsa menor de idade, restando certo que a prisão ocorreu cerca de uma hora após a s ubtração, destacando a vítima, ainda, que nem todas as coisas roubadas foram recuperadas (cf. fls. 80), o que deixa evidente que a infração restou consumada, já que manifesto o prejuízo. A pena está corretamente fundamentada, destacando-se que a condenação ao pagamento das custas processuais se impõe por força do disposto no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser objeto de consideração pelo juízo competente pela execução. Por tudo que foi exposto, dirijo meu voto no sentido de negar provimento ao apelo. É como voto. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2000. Des.
