COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 14.585
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 14.585 - Rio de Janeiro (2000/0105993-9) EMENTA HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos o regime de cumprimento de pena é o fechado, vedada a progressão. A Lei 9.455/97, refere-se, exclusivamente, à prática de tortura não se estendendo aos demais delitos previstos na Lei 8.072/90. Precedentes. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília. DF. 21 de novembro de 2.000 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro Jorge Scartezzinni - Relator Relatório O Exmº Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Cuida-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado por Luiz Carlos da Silva Neto e Rafael Tucherman em favor de Márcio Pacheco de Andrade, contra decisão proferida pela Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ ali impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, como incurso nas penas do art. 157, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Foi requerida progressão de regime prisional, negada pelo Juízo das Execuções Penais, com base na Lei nº 8.072/90. Diante disso, foi impetrada ordem de Habeas Corpus perante o Tribunal a quo onde se alegava que a sentença condenatória não fez menção à Lei nº 8.072/90, não tendo sequer, mencionado o caráter hediondo do crime praticado. Dessa forma, segundo sustenta, estaria autorizada a progressão do regime prisional do paciente. Contudo, a ordem foi denegada. Diante disso, impetrou-se a presente ordem de Habeas Corpus, onde, repisando-se os mesmos argumentos deduzidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pretende-se a concessão da progressão de regime ao paciente. Solicitadas as informações de praxe, estas vieram aos autos às f. 66. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às f. 170/173, opina pela denegação da ordem, entendendo incabível a progressão de regime aos condenados por crime hediondo. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Voto O Exmº Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Sr. Presidente, a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) tem sido objeto de críticas severas, seja por razões de ordem técnica, seja por razões puramente filosóficas do próprio direito de punir do Estado. Necessária a análise de tais crimes, para chegar-se à conclusão da possibilidade da aplicação ou não de progressão aos mesmos. JULIO FABBRINI MIRABETE, assim os define em sua obra Manual de Direito Penal, vol. 1, Ed. Atlas, SP, 15ª edição, 1999, p. 137, in verbis: "Com o fim de tornar mais eficientes os instrumentos jurídicos de combate às infrações penais mais graves, dispôs a Constituição Federal de 1988 que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inciso XLIII). Tais crimes que, por sua natureza ou pela forma de sua execução, se mostram repugnantes, causando clamor público e intensa repulsa, são relacionados no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25.07.90...." A Constituição Federal equiparou, consoante disposto no art. 5º, XLIII, os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, para efeito de considerá-los inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Significa dizer que a Carta Magna não estabeleceu qualquer uniformidade quanto ao regime de cumprimento de pena, normatizando, entretanto, acerca de sua natureza peculiar e sua forma de execução. Destaco trecho do voto do Eminente Ministro CELSO DE MELLO, por ocasião do julgamento do HC Nº 69.657-1, que bem situa tal ponto de vista: "O princípio constitucional da individualização das penas, que é de aplicabilidade restrita, concerne, exclusivamente, à ação legislativa do Congresso Nacional. Este, em conseqüência, constitui o seu único destinatário. O princípio em causa não se dirige a outros órgãos do Estado, pois. No caso, o legislador - a quem se dirige a normatividade emergente do comando constitucional em questão - atuando no p
