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TJSP, Ap. 1731/96, JOVEM ANALFABETO FUNCIONAL E SEM PROFISSÃO - PRINCÍPIO DA AUTODEFESA - ANTECEDENTE NO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Rel. CUNHA CAMARGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. 1731/96. Relator: CUNHA CAMARGO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

ROUBO TENTADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA — JOVEM ANALFABETO FUNCIONAL E SEM PROFISSÃO - PRINCÍPIO DA AUTODEFESA - ANTECEDENTE NO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Recurso
Ap. 1731/96
Tribunal
TJSP
Relator
CUNHA CAMARGO

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos Infringentes e de Nulidade. Roubo tentado em cúmulo com o crime de falsa identidade. Jovem de dezenove anos analfabeto e funcional e sem profissão definida. Descaracteriza-se o crime de falsa identidade em face do princípio da autodefesa, eis que não houve qualquer obstáculo para a aplicação da penitência e muito menos vantagem processual ao declarar-se menor. Já vai longe a posição unilateral do jurista distanciando-se da realidade social. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n°104/00, em que é Embargante Hércules Ribeiro e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em acolher os embargos, nos termos do voto do eminente desembargador-relator, vencidos os eminentes Desembargadores SALIM CHALUB - revisor, EDUARDO MAYR, SÉRVIO TÚLIO, GIUSEPPE VITAGLIANO e CLÁUDIO TAVARES. Voto O embargante foi condenado pelo Juízo da 36ª Vara Criminal, a 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pelo crime capitulado no artigo 157 c/c o artigo 14, II do Código Penal e absolvido pela prática do artigo 307 do Código Penal, tendo a Egrégia Câmara Criminal acolhido o recurso do Ministério Público para condená-lo também pelo artigo 307 a 03 (três) meses de detenção, com o voto vencido do insigne Des. PAULO VENTURA. Após a leitura atenta de todo o processado, fincamos a convicção de que a linha interpretativa do voto vencido é a que melhor se ajusta ao caso. Este jovem de dezenove anos, até esta data permanece analfabeto funcional e sem profissão definida, tendo como antecedentes algumas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, onde nada se fez para direcioná-lo no caminho do bem, ao contrário, reforçaram-lhe a desesperança no futuro e, como recompensa, o injusto penal. Que razões o levaram para declarar-se "menor": a apreensão de suas mercadorias efeti vada pelos fiscais da lei, pois é camelô e precisava trabalhar para o sustento da companheira e do filho que acabara de nascer. JOSEF KUNZ, no seu livro La filosofia del derecho latinoamericano en el siglo XX, pp. 57/59, pontifica: "para o jurista, o direito é norma, mas esta não pode ser compreendida por si mesma, sem levar em consideração seu contexto social e os valores que concretamente nela se realizam". Estamos com o mestre JOSÉ CRETELA JUNIOR, que preleciona: "Todo ser humano representa um valor e a pessoa humana é o valor fonte de todos os valores. O valor que constitui o fim do direito é a justiça, que só pode ser realizada na vida social" (Curso de Filosofia do Direito, p. 179, Editora Forense). A Carta Magna é clara quando no artigo 5°, inciso XLVII prescreve que não haverá penas cruéis, quer dizer, insensíveis, tiranas e dolorosas, como eram as condenações por chibatadas de antanho. Já vai longe a posição do jurista que, numa visão unilateral, intermedeia o fato à letra fria da lei, pois a natureza axiológica de sentença judiciária impera no direcionamento dos valores sociais, objetivando a repercussão dos que delinqüem pela aplicação do humanismo da norma. Que benefício acrescentarão os 03 (três) meses de detenção, aos já aplicados 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão? Que vantagem usufruiu o embargante, se permaneceu preso? Continuamos com a afirmação Kantiana de que os juristas procuram, ainda hoje, uma definição para o conceito do direito, em face da complexidade que representa quando da aplicação da justiça. Talvez muitos estejam considerando este voto um tanto romântico, contudo é indispensável que se transponham os alicerces do inconsciente, projetando o pensamento para a realidade vivenciada, na certeza de que não estamos pregando no deserto e que muitos pensam conosco, a exemplo do esmerado voto vencido do preclaro Des. PAULO VENTURA e dos V. acórdãos que se seguem: "Acusado que, ao ser autuado em flagrante, dá nome suposto. Irrelevância de não haver obtido vantagem com seu ato, por ter sido descoberta a farsa. É irrelevante para a configuração do delito do art. 307 do CP que o réu não tenha obtido vantagem da falsa identidade" (TJSP - AC - Rel. CUNHA CAMARGO - RT 581/286 e RJTJSP 86/360). "Desde que vise tão somente a vantagens pessoais intransmissíveis, sem irrogar prejuízos à fé pública, não se tipifica como crime a falsa atribuição de identidade" (TARS - AC 287046866 - Rel. JOÃO ANDRADES CARVALHO - JTARS 64/122). "Conforme jurisprudência pacífica não se tipifica a figur

Nota da redação

RT