EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DESAFORAMENTO - GRUPO DE EXTERMÍNIO - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

TRIBUNAL DO JÚRI — DESAFORAMENTO - GRUPO DE EXTERMÍNIO - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Desaforamento. Dúvida sobre a imparcialidade do júri local. Réu tido como suposto integrante de grupo de extermínio, respondendo a inúmeras ações penais em curso no mesmo juízo. Possível influência no ânimo do cidadão jurado. Inocorrência. Ausência de requisito legal. Censura que não merece receber a comunidade da Comarca. Indeferimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento n.° 20/99, de Duque de Caxias, em que é Requerente Celso Silva Pereira ou Celso da Silva Pereira assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública em exercício na 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, no patrocínio do réu Celso Silva Pereira ou Celso da Silva Pereira, calcada no permissivo do artigo 424 do Código de Processo Penal, requer o desaforamento da ação penal a que responde o réu perante aquele Juízo e como incurso no art. 121, § 2°, I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, suscitando dúvida sobre a imparcialidade do júri local, ao argumento de que o réu, por ter, em seu desfavor, instauradas na mesma Comarca e Juízo inúmeras ações penais, seu nome passou a ser veiculado nas reuniões de jurados como "Pereira", o que pode influir no ânimo de decidir de cada cidadão jurado, acrescida a circunstância de o Dr. Promotor de Justiça, quando do oferecimento da denúncia, ter afirmado que o réu é "pessoa notororiamente reconhecida na Comarca como integrante de grupo de extermínio". Assim, pede a defesa o desaforamento do feito para a Comarca mais próxima. Voto Ao prestar informações, o Dr. Juiz a quo esclarece que o réu responde perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias ao processo de n° 7850, estando o feito pronto para ser incluído em pauta de julgamento perante o júri popular, informando, ainda, por meio de certidão cartorária (f. 34) que o réu, naquele mesmo juízo, responde a vários outros processos, todos por crimes de homicídio, já condenado em vários outros, tendo apurado informa lmente que ele é conhecido na localidade como um dos integrantes de grupos de extermínio, sem condições de informar se tal condição, neste processo, poderá repercutir no julgamento dos jurados. De concreto, contudo, vê-se nesta representação de desaforamento que a combativa Defensoria Pública, duvidando, apenas por duvidar, da independência do corpo de jurados da comarca, antecipando-se em perigoso juízo de convicção pessoal, quer o desaforamento, usando, para tanto e como escudo, o passado desabonador do réu, já reprovado pela mesma comunidade em anteriores julgamentos. Sucede que a representação, como formulada e proposta, não merece acolhida por faltar-lhe amparo em qualquer dos requisitos contidos no art. 424 do Código de Processo Penal, pois cediço é o entendimento, aliás já consagrado na jurisprudência predominante, que meras ou veladas dúvidas lançadas contra possível imparcialidade dos jurados que poderiam sofrer influência no ânimo de julgar tão só pelo fato de o Promotor de Justiça, quando do oferecimento da denúncia, ter afirmado, na sua proposta acusatória, que o réu é "pessoa notoriamente reconhecida na Comarca como integrante de grupo de extermínio", não se elenca nos requisitos legais autorizadores da medida excepcional que exige, para sua autorização, a positividade dos fatos alegados. Ademais, dúvida não resta, onde o crime foi praticado, onde a ordem social foi violada, aí deve haver a manifestação do jus persequendi e aí deve realizar-se o jus puniendi, isso porque é o lugar da infração o mais indicado para o processo, por vários motivos, dentre os quais sobressaem dois que julgo de transcendental importância. O primeiro está atrelado ao princípio da prevenção geral, pois a pena, dentre suas diversas finalidades, tem a de prevenir o crime, e o castigo imposto ao delinqüente é exemplo a ser edificado na comunidade onde o fato se passou. O outro é que aí é que existem, em regra, as provas do delito, pois elas em sendo colhidas, ge ralmente no local do crime, por tal razão e consequentemente, poderão ser melhor pesadas, avaliadas, sentidas e apreciadas pelo tribunal popular da localidade onde o crime foi perpetrado. O desaforamento, por constituir derrogação da regra do julgamento no distrito da culpa, é de aplicação restrita. Portanto, o desaforamento só deve ser deferido nos casos absolutamente excepcionais, conforme previsto no art. 424 da Lei Processual Penal mas, para tanto, é necessário que resultem absolutamente comprovados os motivos alegados a justificar a necessidade