SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 12.550
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 12.550 - Rio de Janeiro (2000/0022546-0) Ementa PROCESSO PENAL - CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. - Consoante preconiza o art. 5°, § 5°, da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.871/89, a intimação do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente deve ser pessoal em ambas as instâncias. Logo, a inobservância de tal procedimento enseja nulidade. - Precedentes. - Ordem concedida para anular o processo a partir do julgamento do recurso de apelação, determinando-se a intimação pessoal do defensor. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o processo a partir do julgamento do recurso de apelação, determinando-se a intimação pessoal do defensor. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL. Brasília DF, 07 de novembro de 2.000 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro Jorge Scartezzini - Relator. Relatório O Exm. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Cuida-se de habeas corpus originário impetrado por Antônio Bendia de Oliveira em beneficio de José Valentim Barbosa César, contra decisão proferida pela Egrégia Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa: "Júri - Dosimetria da pena em relação aos réus condenados - Recurso material objetivando o aumento - Réu absolvido - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos-provimento do recurso. - Verificando-se a quantidade da pena consolidada na sentença, decorrente da decisão d o Júri, apresenta erro de cálculo, em relação a dois dos réus, e não corresponde à observância dos pressupostos do art. 59 do CP, em relação ao outro, situando-se, em ambos os casos, em níveis inferiores a necessidade da reparação, dá-se provimento ao recurso ministerial, procedendo-se ao indispensável aumento da pena. - Cassa-se a decisão do Júri, relativamente ao réu absolvido, para que seja ele submetido a novo julgamento, se evidenciado que é ela manifestamente contrária à prova dos autos". Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2.°, I e IV, respondendo ao processo encarcerado. Levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi absolvido. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, este foi provido, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento. Dessa forma, foi impetrado o presente writ, onde se pretende a anulação do acórdão recorrido, alegando-se que o defensor dativo do paciente tem as mesmas prerrogativas da Defensoria Pública, devendo ser, via de conseqüência, intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Solicitadas as informações de praxe, as mesmas foram prestadas às fls. 18/21. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 58/61, opina pela concessão da ordem, entendendo que a falta de intimação pessoal do defensor dativo para apresentar as contra-razões constitui nulidade insanável. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Voto O Exm.° Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Senhor Presidente, sustenta-se, no writ, nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao impetrante. Efetivamente; não foi realizada a intimação pessoal do Defensor Público. O art. 5.°, § 5°, da Lei n.° 1.060/50 (alterada pela Lei n.° 7.871/89) reza: "§ 5º. Nos Estados onde a assistência judiciária seja orga nizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias contando-se lhes em dobro todos os prazos". (grifamos) Portanto, a teor do sobredito comando legal decorre a obrigatoriedade da intimação do Defensor Público, sob pena de incorrer-se em evidente prejuízo ao paciente. Segundo FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, São Paulo, "há, no processo, atos considerados essenciais, imprescindíveis para a validação da relação processual e atos que, a des
