SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — RÉU PRIMÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
- Recurso
- Ap. 1448/99
- Tribunal
- Relator
- LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa
ACÓRDÃO: Prova. Comprovadas autoria e materialidade, inexistindo causas de exclusão de criminalidade ou de isenção de pena, incensurável a decisão condenatória. Pena. Reconhecida a primariedade do apelante, sendo normal o dolo com que agiu, e não lhe sendo desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais, suas penas devem ser estabelecidas no mínimo legal. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A possibilidade de substituição não se aplica ás hipóteses de condenação por tráfico de entorpecente, por ser incompatível com os crimes hediondos ou com os a eles equiparados, a teor do disposto no art. 12, do Cód. Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 99.050.01650 em que figura como Apelante Fernando Felix Araujo e como Apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade em dar provimento parcial ao recurso, para estabelecer em 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, a reprimenda do apelante, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do voto do relator, vencido em parte o revisor, que substituía a pena privativa de liberdade por multa No valor de 10 dias-multa e prestação de serviço à comunidade. Voto Inconformado com a sentença que o condenou a 04 anos de reclusão, a ser integralmente cumprida em regime fechado e 60 dias-multa, no mínimo legal, por infringir o art. 12, da Lei 6.368/76, Fernando Felix Araujo recorre pleiteando sua absolvição ante a precariedade da prova que se limita ao depoimento dos policiais. Não tem razão, contudo. Com efeito, com o apelante foram apreendidos 7,5 g de haxixe, correspondente a 12 unidades esféricas de substância vegetal escura, e 05 g de cocaína, acondicionadas em 12 pequenos sacos plásticos incolor. Estes, os fatos afirmados (fls. 07 e 0 8), e reafirmados (fls. 38 e 39), pelos policiais. Em sua defesa, o apelante questiona a autoria, pois além de ter negado os fatos em juízo, a prova se restringiu ao depoimento dos policiais, ressaltando as divergências entre eles. Ora, o depoimento dos policiais não pode ser desconsiderado pela simples origem funcional dos mesmos, devendo ser analisado à luz dos demais elementos coligidos. No caso concreto, chega a ser patético o argumento da defesa quanto ao fato de não terem sido arroladas testemunhas presenciais estranhas ao quadro policial, como se o fato decorresse de simples omissão dos policiais, e não da dificuldade de se encontrar pessoas destemidas que se disponham a depor contra traficantes pondo em risco a própria vida. Aliás, em seu interrogatório, o apelante disse que perto do local em que foi preso encontravam-se os seus amigos Pedro e Rodrigo. No entanto, embora presente ao ato, seu advogado nem sequer arrolou as referidas testemunhas, cujos depoimentos poderiam se contrapor aos dos policiais. De igual forma, inexistem as alegadas contradições nos depoimentos, pois, como se sabe, pequenas divergências sobre aspectos não essenciais dão credibilidade à prova oral, pela certeza da espontaneidade das declarações, sendo certo que naquilo em que é importante, a saber, a apreensão de haxixe e cocaína em poder do apelante, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si. Por outro lado, a negativa do apelante em juízo restou isolada, não tendo o condão, por si só, de ilidir a contundente prova da autoria, ao contrário que supõe a defesa. Ressalte-se que a quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida em poder do apelante, o local da apreensão, sabidamente ponto de venda de tóxicos, a forma como estavam acondicionados e a circunstância do apelante não afirmar ser viciado, ou mesmo usuário, não deixam dúvidas que o haxixe e a cocaína se destinavam à mercância. E, como salientou a ilustre p rocuradora de justiça, Drª. Vanda Menezes Rocha, o fato do apelante trabalhar não afasta sua condição de traficante. Como se vê, incensurável o juízo de reprovação. Pequeno reparo merece a sentença no que diz respeito à pena imposta. Com efeito, reconhecida a primariedade do apelante, sendo normal o dolo com que agiu, e não lhe sendo desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais, suas penas devem ser estabelecidas no mínimo legal, sendo, no caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por ser incompatível com o art. 12, do Cód. Penal. Por ser assim,
