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re 1995, EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS ILEGAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETENTIVA POR MULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1995.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CRIME DE USURA — EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS ILEGAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETENTIVA POR MULTA

Recurso
re 1995
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de usura. Cobrança de juros ilegais. Se o agente empresta dinheiro, cobrando juros além do permissivo legal, aproveitando-se da situação aflitiva de pessoas necessitadas e simplórios, comete o delito de crime de usura previsto no artigo 4 alínea "A", da Lei 1.521/51, face os juros serem ilegais. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 4.622/99 , em que é Apelante Cássio Cley Martins Batista e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para decotando a pena restritiva de direitos por multa de 20 (vinte) diárias no valor de R$ 20,00 (vinte reais) o dia-multa, e reduz o valor do dia-multa na pena pecuniária principal por, também, R$ 20,00 (vinte reais). Cássio Cley Martins Batista foi processado e finalmente condenado como incurso nas sanções do artigo 4°, alínea "a", da Lei 1.521/51, na forma do artigo 71, do Código Penal , às penas de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo o dia-multa tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada em regime aberto, porque no período compreendido entre 1995 a 1997, em datas não precisas, consciente e voluntariamente, por diversas vezes, cobrou juros de dez por cento ao mês, e, portanto, superiores às taxas permitidas em lei, por empréstimos feitos a muitas pessoas; Luciane Martha Correia Jacob, Telma Maria de Oliveira Brandão, Fátima Rosa Montechiari e Rita de Cássia Martins. Inconformado com a decisão apelou o réu, por manifestação nos autos às fls,189, oferecendo suas razões às fls,190/192, pleiteando seja a sentença reformada para absolvê-lo ou obter a redução da pena por insuficiência de provas e/ou pelo in dúbio pro reo. Contra-razões do Ministério Público às fls. 194/195, prestigiando a decisão. Parecer do ilustre Procurador Ferdinaldo do Nascimento, às fls. 201/205, opinando pelo desprovimento do recurso. Voto Segundo se verifica pelo que consta do processo, Cássio Cley Martins Batista foi processado e finalmente condenado como incurso nas sanções do artigo 4°, alínea "a" da Lei 1.521/51, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 21 dias-multa no valor de um salário mínimo. Foi a pena prisional substituída por prestação de serviços à comunidade, aos sábados, durante 7 (sete) horas semanais, pelo mesmo período da pena aplicada junto à Secretaria de Saúde do Município de São Sebastião do Alto. Insurge-se o réu contra a sentença pretendendo a reforma da mesma para que seja absolvido ou a redução da pena por insuficiência de provas. A presente ação penal teve sua origem porque tendo o réu proposto ação executiva contra as vitimas e tendo estas entrado com embargos à execução, demonstrando que o réu cobrava juros extorsivos, o M.M. Dr. Juiz na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, determinou a extração de peças e encaminhamento ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Conforme bem acentuou o ilustre Procurador Ferdinaldo do Nascimento, "nas próprias palavras do apelante, em seu interrogatório de fls. 123, surgem elementos comprobatórios de sua prática delituosa quando afirma que emprestou também dinheiro a outras pessoas, cujos nomes não se recorda. Ora é pouco crível, que na conjuntura atual se empreste dinheiro sem saber a quantia e a quem! E sem qualquer comprovante! A prova testemunhal é harmônica e uníssona esclarecendo que o réu realmente cobrava juros ilegais. As promissórias apreendidas em poder do acusado, vêm de maneira contundente, alicerçar com segurança que o réu cobrava juros ilegais e confirmam os depoimentos prestados pelas vítimas, comprovando , sem sombra de dúvida a autoria materialidade e culpabilidade do acusado, na reiteração da prática delituosa. Também cai por terra o argumento do réu de que as notas promissórias, "seriam fruto de vendas em um comércio de materiais de construção," quando é sabido que esse título de crédito não é usado para a venda de mercadorias a prazo, o título utilizado é a duplicata. Por outro lado, como bem acentua o ilustre Procurador, "cabia a ele demonstrar, por meio de notas fiscais de compra e venda que as vítimas tiveram suas dívidas originadas de relação comercial, o que não o fe