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STJ, apelação. 1., RECURSO CABÍVEL, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação. 1.. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

CORRUPÇÃO DE MENOR

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

SENTENÇA QUE CONCEDE O SURSIS PROCESSUAL — RECURSO CABÍVEL

Recurso
apelação. 1.
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: «Habeas corpus». Direito processual penal. Art. 89 da Lei 9.099/95. Sentença que concede o «sursis» processual. Recurso cabível: apelação. 1. Tendo natureza de interlocutória mista com força de definitiva (não terminativa), a decisão que suspende o processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, impugnável é, por via de recurso de apelação (art. 593, II, do CPP). 2. O processo penal pátrio é regido pelo princípio «pas de nullité sans grief», segundo o qual não se há de declarar nulidade quando ela não tenha influído na verdade substancial da causa. 3. O equívoco na interposição do recurso pode ser sanado pela aplicação do princípio da fungibilidade, onde se admite o recebimento de um recurso por outro, quando demonstrado que, além de inocorrente erro grosseiro, foi aquele interposto no prazo deste. 4. Ordem denegada. HC 16.377 - SP (2001/0039267-9) - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - Impte.: Vagner da Costa - Impdo.: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Alexandre Aparecido Calixto - J. em 20/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 6ª TURMA do STJ, por unanimidade, denegar a ordem de «habeas corpus», nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Mins. Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília(DF), 20 de setembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO: - «Habeas corpus» contra a 13ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, dando provimento à correição parcial ajuizada pelo Ministério Público, cassou a decisão que houvera concedido a suspensão condicional do processo iniciado em face de Alexandre Aparecido Calixto, por suposta prática de ameaça e porte ilegal de arma (arts. 147, «caput», do CP e 10, § 1º, I, da Lei 9.437/97). Alega o impetrante a impropriedade da via eleita para impugnar decisão suspensiva de processo, eis que, além de existir recurso específico para este fim, qual seja, a apelação, a correição parcial somente cabe contra despacho que contiver erro ou abuso que perturbe a ordem legal do processo. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para que, declarandose a impropriedade e inconstitucionalidade da correição parcial, interposta como recurso, seja cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão que concedeu o «sursis» processual ao paciente. O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO (RELATOR): - Senhor Presidente, «habeas corpus» contra a 13ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, dando provimento à correição parcial ajuizada pelo Ministério Público, cassou a decisão que houvera concedido a suspensão condicional do processo iniciado em face de Alexandre Aparecido Calixto, por suposta prática de ameaça e porte ilegal de arma (arts. 147, «caput», do CP e 10, § 1º, I, da Lei 9.437/97). Alega o impetrante a impropriedade da via eleita para impugnar decisão suspensiva de processo, eis que, além de existir recurso específico para este fim, qual seja, a apelação, a correição parcial somente cabe contra despacho que contiver erro ou abuso que perturbe a ordem legal do processo. É da letra do art. 593, II, do CPP: «Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (...)» E veja-se a posição da doutrina acerca do que se denomina decisão como força de definitiva, começando por Frederico Marques: «As sentenças processuais definitivas são apenas aquelas que encerram o processo sem lhe decidir o mérito, ou seja, as sentenças terminativ as. Cumpre frisar, porém, que as sentenças definitivas em sentido estrito são também terminativas. Para distingui-Ias, com maior precisão, das outras sentenças definitivas (de mérito ou processuais), nós as chamaremos de sentenças terminativas de mérito. Desse modo, temos, numa classificação completa, o seguinte quadro das sentenças definitivas no processo penal: a) sentenças de mérito; b) sentenças processuais, ou terminativas em sentido estrito. E desdobrando as várias categorias das sentenças definitivas de mérito, assim as dividiremos: a) sentença de absolvição; b) sentença