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STF, re -, HOMOLOGAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO EM DETRIMENTO DO PRIMEIRO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

EXAME DE INSANIDADE MENTAL — HOMOLOGAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO EM DETRIMENTO DO PRIMEIRO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: HC. Exame de insanidade mental. Homologação do segundo laudo em detrimento do primeiro. Princípio do livre convencimento. Precedentes da Corte e do STF. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Cumpre-lhe valorar cada uma das provas, e, se não lhe resta claro o objeto do laudo, mostra-se necessária a realização de novo exame, a fim de se apurar a imputabilidade do acusado. 2. O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 3. Ordem denegada. HC 17.964 - SP (2001/0096834-2) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Impte.: Ulisses Leite Reis e Albuquerque - Impdo.: 11ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Marco Aurélio Correia de Carvalho - J. em 27/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir. por unanimidade, denegar a ordem de «habeas corpus». Os Mins. Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Min. Paulo Gallotti. Brasília, 27 de novembro de 2001 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES: - Trata-se de «habeas corpus» em favor de MARCO AURÉLIO CORREIA DE CARVALHO, contra acórdão da 11ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Segundo se extrai da exordial, o paciente, respondendo a processo como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, por ter furtado um relógio de pulso e a quantia de um real, estaria a sofrer constrangimento em razão do indeferimento, em sede de correição parcial, de pedido de reconsideração do despacho impugnando o primeiro laudo médico, a pedido do Ministério Público. Sustenta o impetrante ser prejudicial à defesa o acolhimento apenas do segundo laudo, p orquanto realizado após o paciente ter sido submetido a dez meses de tratamento voluntário em clínica de recuperação de dependentes químicos. Desta forma, busca, o impetrante, reconsideração para acolhimento do primeiro laudo, ou a determinação de um terceiro exame. A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação da ordem em parecer assim sintetizado, «verbis»: «HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTS. 182 E 157, DO CPP. 1. Não consubstancia constrangimento ilegal a determinação, do Juiz, de submeter o réu a novo exame de insanidade mental, quando o anterior não foi suficiente para formar sua convicção. 2. Impossível impor ao juiz o acolhimento desta ou daquela prova, porque isso fere o princípio do livre convencimento. 3. O Código de processo penal adotou o critério de que o juiz não fica subordinado a nenhum raciocínio legalmente estabelecido para apurar a verdade material, considera, pois, todas as provas relativas, não outorga valor decisivo a nenhuma delas, nem mesmo à perícia - qualificado meio de prova. 4. Pelo indeferimento do «writ».» (fls. 60) É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): - O incidente de insanidade mental do paciente foi instaurado a fim de se apurar sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta criminosa que lhe é imputada. Por ocasião da impugnação do MP, a Juíza «a quo» determinou a realização de novo exame, homologando-o, na seguinte decisão, cuja motivação mostra-se irrepreensível, «verbis»: «Vistos. Trata-se de impugnação do laudo pericial de fls. 53/56, com pedido de reconsideração do laudo anterior, pelas razões exaradas às fls. 63/65. INDEFIRO o pedido retro e deixo de reconsiderar o laudo anterior de fls. 29/32 porque contraditório, colocando em dúvida a suspeita a sua confecção, tanto que a realização do outro foi determinada, vez que não sabia, com segurança, ser o réu imputável, semi-imputáve l ou inimputável criminalmente. Quanto ao segundo laudo pericial, tenho-o por coerente e entendo improcederem as impugnações. Embora tenha sido este realizado 10 meses após os fatos e sem consideração do tratamento médico atual ao qual o acusado vem se submetendo, observo que aprova é com relação a capacidade de entendimento e determinação do acusado à época do delito, sendo penalmente irrelevante o tratamento posterior para tal análise, e se obtido com médico ou clínica leiga, pelo que afasto os itens I, II e III da petição defensória. Quanto a não apreciação do quesi