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"HABEAS CORPUS" - DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS -, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

ALIMENTOS — "HABEAS CORPUS" - DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS -

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: «Habeas corpus». Dívida alimentar. Prisão. Arbitramento dos alimentos provisionais. Capacidade econômica da mãe dos menores ou sua co-obrigação na assistência aos filhos comuns. Discussão no âmbito do «writ». Impossibilidade - Não se pode conhecer do habeas corpus, processo de instrução preordenada, se não contém documentos que garantam que o decreto prisional não tenha sido precedido de oportunidade de justificação do alimentante, na forma do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. - O «habeas corpus» não se presta para discutir a justiça ou injustiça do arbitramento de alimentos provisionais como se fosse instância de sua revisão. Não serve, também, para instaurar ou dirimir controvérsia sobre a capacidade econômica da mãe dos menores ou resolver a respeito da co-obrigação dela na assistência aos filhos comuns. - Não tendo ocorrido a desconstituição dos alimentos regularmente arbitrados, via agravo, persiste sua exigibilidade, sob pena de prisão. Emb. de Decl. 233.065-2/01 (no HC 233.065-2/00) - Divinópolis - Rel.: Des. Gomes Lima - J. em 26/06/2001 - DJ 04/02/2002 - 3ª CCrim. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em acolher os embargos. Belo Horizonte, 26 de junho de 2001. Des. Gomes Lima - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo embargante, o Dr. Helder de Souza Santos. O Sr. Des. Gomes Lima - Wilson Alves opôs embargos declaratórios ao v. acórdão de fls. 125/129-TJ, em que denegamos a ordem impetrada e que visava livrá-lo da prisão iminente em processo de execução de dívida de alimentos. Entende o embargante que laboramos com omissão e contradição, deixando de examinar alguns dos motivos da impetração, como falta de fundamento no decreto de prisão e ter-se ele dado fora do devido prazo legal, pois faltou realizar uma perícia técnica de apuração de dívida, não ter sido ele intimado para manifestar-se sobre os cálculos, antes de sua homologação, e não se lhe ter concedido oportunidade para justificar-se, nos termos do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo que o Provimento nº 46/2000 da Corregedoria-Geral de Justiça, com apoio na Resolução nº 289/95, art. 2º, expedida pela Corte Superior deste egrégio Tribunal, dispõe que as intimações de imprensa serão consideradas feitas dois (02) dias após a data de sua edição. Tal provimento criou no espírito do embargante uma expectativa de direito que não comporta discussão. Por isso aceito a invocação de tempestividade do quase-recurso interposto a 13 de junho corrente, diante de uma intimação de imprensa de 08 de junho (sexta-feira). Por isso, dele conheço. Em primeiro lugar, observo que os presentes embargos não têm finalidade de infringência. Habeas corpus, processo de instrução preordenada, se não contém documentos que garantam que o decreto prisional não tenha sido precedido de oportunidade de justificação do alimentante, na forma do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem como ser concedido. No despacho de decreto da prisão do ora embargante, que se acha convenientemente fundamentado (fls. 32/34-TJ) o douto Juiz afirmou que "ao executado foi concedido o direito de se defender, apresentando os motivos nos quais se amparou para descumprir sentença judicial". À fl. 69-TJ lê-se que ao alimentante "tem sido assegurado amplo direito de defesa...". Ora, inexistindo prova em contrário, esta é a convicção que deve prevalecer. Anteriormente, o ora embargante impetrou dois (02) Habeas Corpus, os de nºs 179.937/8 e 204.316/4, denegados, conforme se vê dos venerandos acórdãos de fls. 55/57 e 63/65-TJ, respectivamente. Entendi que, lá como cá, a causa petendi é, na essência, a mesma, com a diferença de que lá ainda não havia decreto de prisão e expedição do devi do mandado. O embargante devia resíduos de alimentos provisórios, cuja apuração independia de perícia. Uma simples operação aritmética, uma simples memória de cálculo determinaria seu quantum. Em razão disso, o Juiz da Execução despachou, como se vê à fl. 15-TJ, no sentido de que a perícia contábil haveria de ser realizada nos autos principais, "se fosse o caso". Finalmente, habeas corpus não se presta para discutir a justiça ou injustiça do arbitramento de alimentos provisionais como se fosse instância de sua revisão; não servindo também para instaurar ou dirimir controvérsia sobre ca