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QUANDO NÃO SE CONFIGURA, j. 13/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 jun. 1979.

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Acórdão · 12/06/1979

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

PALAVRAS PROFERIDAS EM MOMENTO DE INDIGNAÇÃO — QUANDO NÃO SE CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Peço "vênia" à ilustrada Procuradoria para discordar do parecer. Entendo que merece reforma a decisão apelada. Em que pese aos doutos argumentos da sentença..., não ficou, pela prova produzida nos autos, caracterizado o crime de ameaça. - ............................................................. - Diz a denúncia que: "Segundo narra a peça informativa, o acusado vem maltratando a sua esposa com palavrões e ameaçando-a constantemente. Eis que,..., após uma cerrada discussão entre os cônjuges, a vítima (filha do casal) foi procurar serenar os ânimos, quando o indiciado, bastante irado, não teve dúvidas em ameaçar a vítima com uma faca, dizendo: "Eu vou te matar", tendo sua mulher avançado contra o acusado tentando desarmá-lo, dizendo: "Está ficando louco,...", tendo o indiciado acatado as palavras de sua esposa, em seguida o agente deixa o local onde se dera o evento" (...). - Sem dúvida, o delito de ameaça é de configuração sutil. NELSON HUNGRIA, em "Comentários ao Código Penal", vol. VI/172 ensina que, para que se caracterize o delito de ameaça, cumpre distinguir entre a ameaça formulada com grave ânimo e a que se profere como simples descarga de um subitâneo acesso de ira. Somente no primeiro caso que se pode identificar o dolo especifico do crime. - A segunda hipótese encontra respaldo nas provas dos autos, porque aqui a ameaça que o réu fez à sua filha... não constituía uma promessa séria e refletida de fazer um mal a ela. - Portanto, não ficando demonstrado que a ameaça do réu apelante provinha de ânimo calmo e refletido mas, sim, de explosão momentânea, em virtude da indignação de que se viu apossado no m omento da discussão em família, não existe infração penal. - Dou, portanto, provimento ao apelo, para, em consequência, absolver o apelante da acusação que lhe fora feita. Julgado em 13-06-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 387 EMFOR 391

Ementa

Inteligência do art. 147 do Código Penal. - Não ocorre o crime de ameaça se não fica demonstrado que esta provinha de ânimo calmo e refletido mas, tão-somente, em virtude de indignação de que se viu apossado o réu no momento de discussão em família.

Nota da redação

Revista dos Tribunais