EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 29/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 nov. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/11/1979

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

QUANDO SE FIRMA A RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Há precedente na espécie: CJ 6.183-8, Mato Grosso, relatado pelo eminente Min. THOMPSON FLORES: EMENTA: Conflito de competência. Tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). II - Verificando-se da denúncia, a qual não sofreu aditamento, que o delito atribuído ao réu foi o do art. 12, I, sem qualquer referência ao art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76, e, assim, resultou apreciada pelo Juiz de Direito, evidencia-se que sentenciou ele no exercício de sua competência originária, jamais, com a delegada a que se refere o art. 27 do citado diploma. III - Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Federal de Recursos, julgar a apelação interposta daquele veredito. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça suscitado." (DJ 03-07-79). - Razão poderia assistir ao parecer, se o recurso tivesse sido interposto pelo Ministério Público, apercebido do erro em que incorreu na qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, porém, a sentença transitou em julgado para ele, e, assim, em recurso do réu não se lhe poderia agravar a pena imposta ou mudar a classificação do delito. - Nessa conformidade, bem decidiu o Tribunal Federal de Recursos, declinando de sua competência de acordo com o precedente desta Corte. - Conheço do conflito e declaro competente o Egrégio Tribunal do Estado. Julgado em 29-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudê

Ementa

Verificando-se da denúncia, a qual não sofreu aditamento, que o delito atribuído ao réu foi o do art. 12, I, sem qualquer referência ao art. 18, I ambos da Lei 6.368/76, e assim resultou apreciada pelo Juiz de Direito, evidencia-se que sentenciou ele no exercício de sua competência originária, jamais com a delegada a que se refere o art. 27 do citado diploma. Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Federal de Recursos, julgar a apelação interposta daquele veredito.