CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
SOMA DE PENAS — RÉU PRIMÁRIO - VERIFICAÇÃO DO LIMITE PARA A CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se é certo que as penas das várias condenações se somam, e se é certo também que o Decreto de indulto não se refere expressamente a possibilidade do que as informações denominam indulto incidente, relativa exclusivamente à pena em vias de cumprimento, para que o paciente, embora tecnicamente primário, tivesse direito ao indulto, mister seria que o total das penas a que foi condenado fosse inferior ao limite de quatro anos previsto no art. 1º do Decreto nº 80.603/77. - Por outro lado, o acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau denegatória do indulto, observou ainda, que o paciente era perigoso, o que, em face do inciso II do art. 6º do referido Decreto, bastaria para excluí-lo do benefício. E o "habeas corpus" não é o meio idôneo para examinar-se a existência, ou não, de periculosidade reconhecida em decisão transitada em julgado. - Em face do exposto, indeferido o presente "habeas corpus". Julgado em 27-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 109 EMFOR 391
Ementa
Ainda que o réu seja tecnicamente primário, somam-se as penas a que foi condenado para verificar-se se elas estão aquém ou além do limite previsto para a concessão do indulto, uma vez que o Decreto que o concedeu não se refere à possibilidade de indulto incidente, relativo a uma das penas em vias de cumprimento.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
