CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
ACOLHIMENTO POR PEDIDO DIVERSO DO ALEGADO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tal ampliação é viável no âmbito revisional, com ampla liberdade de julgamento, como se tem decidido, como se vê do v. acórdão proferido na Rev. 68.428, relator o Juiz ROBERTO MARTINS ("Julgados do TACrimSP", 46/18): "As revisões criminais podem ser acolhidas, ainda que por fundamento diverso do inicialmente alegado". - Admite-se, outrossim, o agregamento de revisão para efeito de anulação do processo, o que está defeso pelo art. 626 do Código de Processo Penal, tanto mais que um dos fundamentos relevantes é a deficiência de defesa produzida no processo, deficiência que, se reconhecida, afastaria preclusividade da invocação. - Esse entendimento tem sido admitido no Tribunal, como o demonstra a esforçada defesa ("Julgados do TACrimSP" 27/160). - Aceita a possibilidade da invocação, não resulta, contudo, acolhida. - É que o réu teve defensor nomeado, que compareceu aos atos de instrução, constando sua presença nos termos lavrados e a assinatura ao pé dos depoimentos. - Ademais, embora sucinto na fase de defesa prévia, o defensor, por ocasião das alegações finais, reclamou a absolvição do réu, eis que a acusação veio baseada só na confissão do co-réu, ausente prova testemunhal (...). - Não houve, assim, falta de defesa, porém defesa sucinta que, todavia procurou mostrar, com os elementos que dispunha, a inocência do patrocinado. - Repele-se, "data venia" dos argumentos primorosamente alinhados, repele-se, a exigese de nulidade por ausência de defesa. - ..................................................... - Isto posto, acordam deferir a revisão, para absolver o réu. Expeça-se alvará de soltura, se por aí não estiver preso. Julgad
Ementa
Inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal. - A ampliação do pedido revisional, pelo defensor dativo nomeado ao requerente no Tribunal é viável, dada a ampla liberdade de julgamento.
