CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
FALTA DE PROVA DE TRAFICÂNCIA — CONCILIAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - SOLUÇÃO EQUÂNIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... S. W., plantou em sua propriedade rural sete pés de maconha. A polícia, cientificada de que existiam pessoas estranhas no local, em diligência, descobriu a plantação, prendendo o apelado em flagrante. - A sentença condenou-o como incurso no art. 16 da Lei 6.368 de 21-10-76 e o Dr. Promotor Público apelou, pretendendo a condenação pelo art. 12 dessa mesma lei. - O parecer da douta Procuradoria-Geral do Estado encampa a pretensão do órgão do Ministério Público. - O réu não negou que houvesse plantado a maconha e até esclareceu haver residido anteriormente na praia do Cambori, no litoral paulista, onde conheceu os demais amigos que o visitavam em sua propriedade rural. - De lá trouxe sementes de maconha, plantou em sementeira e depois transplantou os sete pés encontrados pela autoridade policial, que vingaram. - O acusado explicou ser um curioso da botânica e vegetariano por convicção e haver plantado a maconha para fazer experiências, alegando que ela, como infusão e em doses controladas, aplaca os males do fígado e a artrite (sic). - Os seus companheiros que o visitavam, residentes em São Paulo, professam as mesmas idéias. - Que o réu plantou a maconha não há dúvida, ele mesmo o confessa, entretanto, refere que o faz como botânico amador e com a finalidade de experimentos científicos. - Não há nos autos prova alguma de que o ap elado vendesse ou tentasse comercializar a maconha e nem de que possuísse licença para as suas experiências pseudo científicas. - Caso idêntico foi julgado pelo E. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por seu 2º Grupo de Câmaras Criminais, e o resultado, em síntese foi esse: "Existe um claro na Lei 6.368/76, que pode perfeitamente ser preenchido à custa de uma interpretação analógica favorável ao réu, conciliando-se as aparentes divergências entre os arts. 12 e 16, solução muito mais equânime do que, como se vem fazendo, sempre, obrigatoriamente, punir-se alguém com o mínimo de três anos de reclusão desde que plante maconha, seja em que circunstância for, objetividade que com o estágio de evolução do Direito Penal moderno, franca e escancaradamente subjetivista" (RT 515/386). - Em face do acima exposto, a Câmara, à unanimidade, resolveu confirmar a decisão apelada por sua conclusão. Julgado em 26-04-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 409 EMFOR 392
Ementa
Existe um claro na Lei 6.368, de 21-10-76, que pode perfeitamente ser preenchido à custa de uma interpretação analógica favorável ao réu, conciliando-se as aparentes divergências entre os arts. 12 e 16, solução muito equânime do que, como se vem fazendo sempre, obrigatoriamente, punir-se alguém com o mínimo de três anos de reclusão desde que plante maconha, seja em que circunstância for, objetividade que não se compadece com o estágio de evolução do Direito Penal moderno, franca e escancaradamente subjetivista.
Nota da redação
RT
