CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS COMO A VIDA — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Egrégia 2ª Turma, a 18-09-79, sendo relator o eminente Min. DJACI FALCÃO, em caso semelhante decidiu: "Crime continuado. Ocorrência de duplo homicídio, afastando a continuidade delitiva. Re conhecido e provido. Disse então: "Sr. Presidente, o voto de V. Exª vem demonstrar o acerto daqueles que não concordam com o reconhecimento da continuidade nos crimes de roubo. Assim, já que V. Exª nega aos homicidas o que se dá aos ladrões, estou plenamente de acordo, porque não a dou a uns nem a outros." - De fato, não há como admitir-se o benefício da continuidade, também, nos crimes contra a pessoa, nos quais se ofendem bens personalíssimos, como, na hipótese dos autos, a vida, - sob pena de estimular-se a criminalidade. E assim voto. Julgado em 13-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1352 EMFOR 392
Ementa
É inadmissível o reconhecimento do benefício do crime continuado nos crimes consumados ou tentados contra a vida, por ofenderem bens personalíssimos, como, na espécie, a vida; sob pena de estimular-se a criminalidade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
