CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO — CONDIÇÃO PARA QUE A MESMA SE LEGITIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Defiro o pedido. Faço-o para cancelar o acréscimo da sexta parte da pena imposta ao paciente, por força do § 1º do art. 297 do Código Penal. - Pressupõe este que o funcionário a que se atribuiu o crime de falsidade do documento público o tenha praticado prevalecendo-se da função que exercia. - "In casu", o paciente falsificou documento que deveria emanar do INPS, e assim o procedeu como qualquer. - Dele, documento, assim falsificado, se valeu para proceder ao registro da firma na Junta Comercial da qual era empregado. - Todavia, não foi ele denunciado pelo uso do documento falso, previsto no art. 296, II, do Código Penal, nem pelo art. 299, falsidade ideológica, por haver concorrido para a expedição de certidão falsa do arquivamento de alteração do contrato social da firma. - Em tais condições, incabível o acréscimo da pena imposta pelo aresto recorrido. - É o meu voto. Julgado em 19-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1114 EMFOR 392
Ementa
A exasperação de pena prevista no § 1º, do art. 297, do Código Penal, requer que o agente se tenha prevalecido da função para sua prática, sem o que o acréscimo da pena não se justifica. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
