CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
SE ESTÁ ADSTRITA AOS PROVISIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O acórdão recorrido, concessivo de "habeas corpus", tem a seguinte ementa: "O não pagamento da pensão alimentícia definitiva não dá ensejo à prisão civil, medida esta que o Código de Processo Civil tornou privativa dos alimentos provisionais, pois deixar, sem justa causa, de fornecer aquela configura o crime de abandono material (art. 224 do Código Penal), punido com a pena de detenção, de um ano a quatro anos". - O recurso extraordinário é interposto pelo Ministério Público e alega negação de vigência ao art. 19 da Lei 5.478/68 e dissídio jurisprudencial. Subiu ele em virtude da Arg. Relev. 901, em apenso. - Opinou pela Procuradoria-Geral da República o ilustre Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, que se reportou ao parecer anteriormente proferido no RHC 56.176 e concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - As duas Turmas do STF já decidiram em sentido oposto ao do acórdão recorrido: fê-lo a 2ª Turma no RHC 56.108 (DJU 25-04-78), relatado pelo eminente Min. DJACI FALCÃO, e também o fez esta 1ª Turma no RHC 56.176, por mim relatado e aqui julgado a 15 do corrente. - Aliás, o recorrente demonstra, com as razões, qua a própria Câmara do Tribunal de Justiça gaúcho que proferiu o acórdão ora impugnado veio a retificar posteriormente sua orientação. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para cessar a ordem de "habeas corpus". Julgado em 22-08-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 450 EMFOR 392
Ementa
A prisão civil por dívida de alimentos não se restringe, após o advento do Código de Processo Civil de 1973, à hipótese de alimentos provisionais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
