CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
Em revisão editorial
DIRETORIA A QUEM SE ATRIBUI ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA — SE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para dar pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para a instauração da ação penal fundou se o aresto, essencialmente, em sua ementa, e no fragmento invocado pelo parecer, ambos transcritos no relatório. - Mais concisamente, tratando-se de sociedade por ações, sua representação era condição de procedibilidade. Sua falta impunha a pronta rejeição da denúncia, nos termos do art. 43, III, do Código de Processo Penal. - Manifesto é que, em assim procedendo, sob pretexto de aplicar preceitos da primitiva e atual lei que rege as sociedades por ações, art. 123, § único e 159 e seus parágrafos, respectivamente, do D.L. nº 2.627/40 e Lei 6.404/76, os quais se referem exclusivamente às ações de responsabilidade civil, como acentuaram seus comentadores (MIRANDA VALVERDE, Sociedades por Ações, II, 340/3; PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, v. 50, ps. 409/11 e CAMPOS BATALHA, Comentários à Lei S.A. II, 722/9; idem, Sociedades Anônimas e Mercados de Capitais, II, p. 819, nº 342) os quais nada tinham a ver com a ação penal, deixou de fazê-lo com alusão ao que merecia aplicação, especialmente o art. 102 e seu § 1º do Código Penal - Aí, de forma precisa e terminante, estatui que a regra é a ação pública; a exceção é a ação privada, quando expressamente o disser a lei. - Aqui o acórdão reconheceu que pública é a ação; mas exigiu representação; esta porém, como na ação privada, requer que a lei a imponha. - A lei apontada não o faz, e, jamais, em hipótese como a dos autos, para crimes como de est elionato e apropriação indébita, tal requisito sequer, foi posto em dúvida. - Evidencia-se, assim, a negativa de vigência dos preceitos citados aos quais é possível acrescentar os arts. 24 e 27 do Código de Processo Penal. - Considerando os dois últimos, observa-se, quanto ao primeiro, referindo-se à ação pública condicionada, que expressamente dispôs "quando a lei o exigir". - Fora daí, pública a ação, qualquer que seja, poderá provocá-la, como dispõe o citado art. 24, impondo-se, outrossim, ao juiz de ofício as providências do art. 40 do invocado Diploma Processual, visando o oferecimento da denúncia. - Tudo está a mostrar a negativa de vigência das normas legais indicadas, justificando o conhecimento do recurso e o seu provimento, como já o reconheceu o bem lançado voto vencido. - ........................................ - É o meu voto. Julgado em 04-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1297 EMFOR 394
Ementa
Aplicação do art. 102 e seu § 1º do Código Penal, combinado com os arts. 24, 27 e 40 do Código de Processo Penal. - A denúncia contra membros da Diretoria de Sociedade de Economia Mista, atribuindo-lhes crimes de estelionato e apropriação indébita, dispensa representação, eis que a ação é simplesmente pública, não pública condicionada, quando seria ela necessária.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
