FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO — QUANDO O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Face à diligência efetuada, por cujo intermédio esclarecido ficou que, por ocasião do acidente de trânsito pelo qual, culpabilizado o apelante, à época soldado do Exército Nacional e no momento dirigindo uma viatura militar, estava de fato do serviço de sua corporação, indubitável a competência da Justiça Castrense para processar e decidir o caso, conforme os venerandos julgados do Supremo Tribunal Federal citados, e ainda o seguinte: "Acidente de trânsito. Lesões corporais daí resultantes. É crime militar, quando praticado por militar, dirigindo viatura militar e no exercício de suas funções, embora civil a vítima. Código Penal Militar art. 9º, II, c" (RTJ, vol. 82, pág. 349). - Provendo-se em parte o recurso, anula-se o processo "ab initio" RTJ, vol. 64, pág. 686, determinando-se a remessa dos autos ao MM. Juiz da 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Curitiba, na conformidade da lei. Julgado em 19-08-1980 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1980 - Nº XXX - Pág. 511 EMFOR 396
Ementa
Código Penal Militar, art. 9º, II. - É competente a Justiça Castrense, para processar e julgar soldado do Exército Nacional que dirigia viatura militar a serviço de sua corporação pelas lesões sofridas pelo motorista do outro carro e demais ofendidos civis, na colisão entre os dois veículos. (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
RTJ
