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QUANDO NÃO A CARACTERIZA, j. 31/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 ago. 1979.

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Acórdão · 30/08/1979

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

ERRÔNEA CAPITULAÇÃO LEGAL — QUANDO NÃO A CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem acentua o acórdão recorrido, no caso a denúncia - que descreve amplamente as ações dos ora pacientes, propiciando, sem dúvida alguma condições para que se possam defender das imputações que lhe são feitas - refere fatos que constituem crime em tese. Os próprios recorrentes, aliás, reconhecem que "quando muito, em tese, se pode vislumbrar, a se admitir como verdadeiras as imputações que são feitas aos pacientes, a prática de outros delitos, tais como emprego irregular de verbas públicas, falsidade ideológica, mas nunca o delito previsto no art. 312 do Código Penal". E já o acórdão recorrido havia salientado que "sabe-se que a errônea capitulação legal dos fatos, na denúncia, nem só por isso a torna inepta, pois que o réu defende-se de um fato, cuja real definição jurídica pode ser estabelecida até mesmo depois de encerrada a instrução (arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal)". - Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 31-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 121 EMFOR 396

Ementa

Ainda quando, eventualmente, haja errônea capitulação legal, não é, por isso, inepta a denúncia, uma vez que o réu se defende dos fatos nela descritos, e a exata definição jurídica pode ser estabelecida até mesmo depois de encerrada a instrução (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência