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j. 06/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 maio 1980.

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Acórdão · 05/05/1980

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

SE É COMPUTÁVEL NO DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA "1. Curiosa é a tese defendida nesta impetração. Sob o fundamento de que o pedido de declaração da sentença de primeiro grau, previsto no art. 382 do Código de Processo Penal, para correção de "obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão", não constitui recurso de embargos, por se tratar de um preceito situado fora do título II, livro III, do Código, único reservado aos recursos, sustenta o impetrante não haver interrupção do prazo para apelação, enquanto pende decisão em pedido daquela natureza. Assim, como no caso o Ministério Público, intimado em 27-03-68, pedira declaração da sentença no segundo dia do prazo, tendo o juiz decidido o pedido só em 12-04-78, fora de prazo, deveria ser reputado o recurso da apelação interposto pelo mesmo órgão da acusação em 20-04-1980, na data da intimação da nova decisão, mas cerca de um mês após a data da primitiva intimação da sentença. Com esse raciocínio, objetiva-se a anulação do julgamento pelo Tribunal, na parte em que deu provimento ao apelo do Ministério Público para agravar a situação do réu. 2 - Não vemos como se possa acolher tal pretensão. Embora o legislador não empregue, no art. 582, a expressão "embargos de declaração", não há dúvida de que, naquele preceito, institui-se uma evidente hipótese desse recurso. Mas, ainda que assim não fosse, seria irrecusável reconhecer-se a interrupção do curso do prazo de apelação, por motivo de força maior (art. 798, § 4º do Código de Processo Penal), na pendência de pedido de declaração da sentença, pois a tanto foi levada a parte por fato do juiz (obscuridade, omissão etc. da sentença). Eis a lição de MAGALHÃES NORONHA: "O prazo para o pedido de declaração é de dois dias. Será contado da intimação da sentença. Não deve ser computado no de recurso. Formulado o pedido de declaração, o prazo para aquele não pode correr, simplesmente porque não há sentença em sua integridade, uma vez que será completada pelo adendo explicativo que o juiz dará ao responder ao pedido. Não apenas isso. É que qualquer interesse que a parte tenha em recorrer, pode extinguir-se com a declaração, de modo que não subsiste mais a razão de recurso, que, sendo do ministério Público, não comporta desistência, com visíveis e graves danos para a economia processual". (Curso de Direito Processual Penal, 10ª ed., pág. 213/214). Pela denegação é o parecer". DO VOTO - Não há dúvida de que o art. 382 do Código de Processo Penal autorizava o pedido de suprimento da omissão verificada, já que dupla a acusação, a sentença apenas se pronunciará sobre uma. - Tal pedido, como observa o ilustre Professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, tem o caráter próprio de embargos de declaração, e como tal deve ser havido tanto mais que, o processo penal comporta, por norma expressa, a interpretação analógica - art. 3º do Código de Processo Penal, e, como ensina MAGALHÃES NORONHA, o prazo para esses embargos, não se computa no de recurso, porque a sentença só se completa com a declaração. - Quando assim não se entendesse, invocável seria o art. 798, § 4º, do Código de Processo Penal. - Indefiro o pedido. Julgado em 06-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 149 EMFOR 396

Ementa

O pedido previsto no art. 382 do Código de Processo Penal corresponde a embargos de declaração pelo que o seu prazo não deve ser computado no de recurso da sentença, porque esta só se perfaz com a declaração.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência