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RECONHECIMENTO PELO JUIZ - NECESSIDADE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, j. 28/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 nov. 1978.

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Acórdão · 27/11/1978

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

CRIME DIVERSO — RECONHECIMENTO PELO JUIZ - NECESSIDADE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... Desclassificando as infrações imputadas aos acusados pela denúncia, o Juiz mandou que se abrisse vista à defesa, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal. Isso foi feito, como se colhe da parte expositiva da sentença condenatória. - Diz o impetrante contudo, que não bastava a abertura do prazo para defesa e indicação de testemunhas, sendo necessário que, de acordo com o art. 384, parágrafo único, do mesmo Código, fosse a denúncia previamente aditada. Respondem as informações que se cumpriu o dito art. 410, pelo que não incide na hipótese o preceito invocado na impetração. E com elas concorda o parecer, que acrescenta, parece-me que por equívoco, estarem explícitos na denúncia os elementos que permitiram a nova classificação do crime. - Tenho para mim que a razão está com o impetrante e que a observância do art. 410 não exclui, se verificados seus pressupostos, a incidência da norma contida no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - Com efeito, os arts. 383 e 384 contêm os princípios gerais que informam, no processo penal brasileiro, o tema da correlação entre a imputação e a sentença. Esses princípios, por sua generalidade e universalidade devem ter observância em quaisquer casos. Não se identificaria qualquer razão jurídica, nem de política processual criminal, que os devesse afastar no vaso particular de desclassificação decretada pelo juiz preparador dos processos da competência do Júri. - No art. 410, o Código de Processo Penal faz, de certo modo, a recepção da norma geral contida no art. 384, "caput", mandando que se reabra ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas. Mas a circunstância de não contemplar também, a hipótese prevista n o parágrafo único do mesmo art. 384, precisamente aquela que inspirou ao legislador maior cuidado com a preservação do postulado constitucional das garantias da defesa, não pode afastar, desde que presentes seus pressupostos, a incidência dessa norma. - Ora, diz o citado parágrafo único, em conjugação necessária com o "caput" do art. 384, que se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia, e se a nova definição jurídica importar aplicação de pena mais grave o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia. - No caso, a circunstância elementar, que o Juiz encontrou provada nos autos deu causa à nova definição jurídica, era a participação da vítima no ajuste criminoso e seu arrependimento no momento final. Não se continha ela, de nenhum modo, explicita ou implicitamente, na denúncia pois esta asseverara, muito ao contrário, que a vítima não concordaria em compactuar com a turma criminosa. Era necessário, pois, que a denúncia fosse aditada e notificada, para correção de sua versão inicial e explicitação da referida circunstância elementar. - Resta ver se a nova definição jurídica importava aplicação de pena mais grave. Nesse ponto, o caso oferece alguma dificuldade porque, confrontadas as classificações da denúncia e da sentença, verifica-se que a primeira poderia levar a uma soma de penas, no grau mínimo, inferior à pena, que, no mesmo grau, poderia resultar da segunda, ao passo que aquela propiciaria, no grau máximo a aplicação de penas que, somadas, superariam a pena máxima aplicável em consequência desta. Em outras palavras, a classificação da denúncia permitiria a aplicação de penas cuja soma seria inferior, sempre no grau mínimo, à pena que poderia resultar da classificação da sentença; inversamente, a classificação da denúncia poderia levar à aplicação de penas cuja soma seria superior, sempre no grau máximo, a pena que poderia resultar da classificação da sentença. - ............................................ - Isto posto, concluo que procede o primeiro fundamento da impetração. Concedo o "habeas corpus" para anular o processo a partir de quando, proferida a decisão que desclassificou a infração e transitada ela em julgado, foi omitida a baixa dos actos ao Ministério Público, para que aditasse e retificasse a denúncia, tudo sem prejuízo da prisão preventiva oportunamente decretada... - .......................................... - É como voto, com minhas desculpas à Turma pela extensão a que me vi compelido. Julgado em 28-11-1978 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 532 - Pág. 425 EMFOR 396

Ementa

A observância do art. 410 não exclui se ocorrentes os pressupostos deste, a aplicação do art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tornando-se mister, pois, seja aditada a denúncia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais