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STF, RE 76.645, QUANDO OCORRE, j. 21/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 76.645. Julgado em 21 ago. 1979.

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Acórdão · 20/08/1979

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

TERMO INICIAL DO PRAZO — QUANDO OCORRE

Recurso
RE 76.645
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Afastada a medida de segurança por ter o Tribunal de Justiça reconhecido a cessação dos efeitos da reincidência, pelo decurso de prazo, pretende o paciente livrar-se também, do acréscimo de seis meses, imposto em decorrência daquela. - Entretanto a decisão impugnada, ao contar o "dies a quo" do prazo mencionado da data do trânsito em julgado da primeira sentença, ao invés da data do cumprimento ou extinção da pena, não deu a inteligência adequada ao disposto no art. 78, § 1º, do Código Penal (redação da Lei 6.416/77), segundo entendimento reiterado do STF (RE 76.645, RTJ 87/327). - Como bem observa a douta Procuradoria-Geral da República, o paciente, já bastante beneficiado com o equívoco da decisão contra a qual se insurge não pode pretender, através de "habeas corpus", estender seus efeitos para suprimir o acréscimo da pena. - Denego o pedido. Julgado em 21-08-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 421 EMFOR 396

Ementa

Inteligência do art. 78, § 1º, do Código Penal com a redação da Lei nº 6.416/77. - A Lei 6.416/77 tem como termo inicial do prazo para a cessação dos efeitos da reincidência a data do cumprimento da pena, ou de sua extinção (art. 78 § 1º, do Código Penal).

Nota da redação

RTJ