FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
TERMO INICIAL DO PRAZO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE 76.645
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Afastada a medida de segurança por ter o Tribunal de Justiça reconhecido a cessação dos efeitos da reincidência, pelo decurso de prazo, pretende o paciente livrar-se também, do acréscimo de seis meses, imposto em decorrência daquela. - Entretanto a decisão impugnada, ao contar o "dies a quo" do prazo mencionado da data do trânsito em julgado da primeira sentença, ao invés da data do cumprimento ou extinção da pena, não deu a inteligência adequada ao disposto no art. 78, § 1º, do Código Penal (redação da Lei 6.416/77), segundo entendimento reiterado do STF (RE 76.645, RTJ 87/327). - Como bem observa a douta Procuradoria-Geral da República, o paciente, já bastante beneficiado com o equívoco da decisão contra a qual se insurge não pode pretender, através de "habeas corpus", estender seus efeitos para suprimir o acréscimo da pena. - Denego o pedido. Julgado em 21-08-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 421 EMFOR 396
Ementa
Inteligência do art. 78, § 1º, do Código Penal com a redação da Lei nº 6.416/77. - A Lei 6.416/77 tem como termo inicial do prazo para a cessação dos efeitos da reincidência a data do cumprimento da pena, ou de sua extinção (art. 78 § 1º, do Código Penal).
Nota da redação
RTJ
