CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
QUANDO É NECESSÁRIO SUA IMPOSIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Engana-se o ilustre Impetrante ao afirmar que a aplicação de medida de segurança no caso previsto no § único do art. 76 do Código Penal, pressupõe existência de crime, consumado ou tentado. A propósito, bem lembrada no parecer da Procuradoria da Justiça a lição de WALTER P. ACOSTA, segundo a qual: ''Se o crime era impossível, ou se não chegou a ser tentado, não terá cabimento a primeira hipótese de aplicação de medida de segurança - prática de fato previsto como crime - pois não chegou a haver essa prática. Mas, no caso, terá aplicação a segunda hipótese - a de ser perigoso o agente'' (''O Processo Penal'', p. 386). - Em verdade, tal como consta do art. 14 do Código Penal, o denominado ''crime impossível'' corresponde à ausência do delito, o mesmo ocorrendo nos casos de simples ajuste, se o crime não chega a ser tentado (art. 27 do Código Penal). Mas, surgindo situações assim e denotando o agente periculosidade, é caso de imposição de medida de segurança, mesmo inexistindo prática criminosa atípica. - O que se tem, portanto, é que inocorre constrangimento ilegal para os pacientes como decorrência do processo de verificação de periculosidade. Daí a denegação da ordem. Julgado em 17-06-1980 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 543 - Pág. 355 EMFOR 399
Ementa
Inteligência dos arts. 76, § único, e 14 do Código Penal. - Em verdade, tal como consta do art. 14 do Código Penal, o denominado ''crime impossível" corresponde à ausência de delito, o mesmo ocorrendo nos casos de simples ajustes, se o crime são chega a ser tentado (art. 27 do Código Penal). Mas, surgindo situações assim e denotando o agente periculosidade, é caso de imposição de medida de segurança mesmo inexistindo prática criminosa atípica.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
