CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
INCLUSÃO NA CONTA DE PARCELA REFERENTE A CUSTAS — ''HABEAS CORPUS''
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Opina o Dr. Procurador pela denegação da ordem, apoiando nas informações do ''Dr. Juiz'' (...). - Para melhor compreensão da matéria foram requisitados e apensados os autos da ação de alimentos. - Como é sabido, não cabe no estreito limite do ''habeas corpus'' apurar se tem ou não o alimentante condições para atender ao débito apurado. Esta é questão estritamente cível a ser resolvida por outro órgão judicante. - Na área penal, somente se há de indagar sobre a regularidade formal do decreto de prisão. - Embora esclareça o ilustre Juiz que o motivo de prisão seja só o débito alimentar(...), o certo é que a conta levantada pelo Contador e homologada, engloba uma parcela de juros, outra de correção monetária e outra de custas como se vê... dos autos apensados. O mandado foi expedido para que o alimentante efetuasse, em 3 dias, o pagamento do débito total, sob pena de prisão (...) - Pelo menos, a verba de custos não poderia estar incluída. Não há base legal para prisão pelo não pagamento de custas processuais. - Importa, porém, assinalar outro ponto de capital importância. Terminou a ação de alimentos por acordo, em abril de 1976 (...). Permaneceram os autos sem qualquer movimentação até março de 1981, quando pleiteou o menor a intimação do pai, em endereço expressamente indicado (...), para pagar o montante que fosse apurado por cálculo do Contador, abrangente de parcelas não pagas durante os últimos 5 anos e devidamente atualizados segundo o acordo. Elaborados os cálculos (...), abriu-se vista às partes mediante publicação no órgão oficial (...) sem que o ora paciente se pronunciasse. Alega este: não poderia tomar conhecimento, por que não lê D. Justiça, e de seu antigo já não tinha mais notícia, já passados 5 anos do encerramento da ação por acordo. - Vê-se, pois, que não foi regular, ''data venia'', a homologação do cálculo. Incumbia intimação pessoal do alimentante para se pronunciar sobre cálculo, tanto mais que se referia este a longo período, dentro do qual poderia ter ocorrido algum pagamento. E desatendeu-se até ao pedido da parte, que era de intimação pessoal e não através do órgão oficial. - Segue-se daí que falta base regular para o decreto de prisão: além de incluída parcela indevida, não se concedeu oportunidade ao Paciente para se pronunciar sobre o cálculo. - Assim, a conclusão há de ser a da concessão da ordem para evitar a prisão, ressalvada porém a possibilidade de novo cálculo, com escrita obediência das normas processuais e de novo decreto de prisão, se for o caso. Julgado em 29-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ /1009 EMFOR 399
Ementa
Concede-se a ordem para evitar a prisão do alimentante, se não foi este regulamente intimado para se pronunciar sobre o cálculo e se conta incluiu parcela referente a custas. - A medida coercitiva de prisão somente se justifica pela recusa ao pagamento de pensões alimentícias (CPC, art. 733, § 1º); não pode abranger outras parcelas, como custas, honorários, despesas.
