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j. 23/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 out. 1979.

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Acórdão · 22/10/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

SE É NECESSÁRIA A PRÉVIA HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE PARA O SIMPLES INTERESSADO LEGITIMAR-SE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A distinção é clara e procedente no sentido de fazer independer de prévia habilitação como assistente a interposição da apelação pelo ofendido, sendo indubitável que a norma do art. 598 do Código de Processo Penal é construída nesse sentido. Esse entendimento da jurisprudência tem fonte em doutrina antiga, pois já o consagrado ESPÍNOLA FILHO tinha como "não prejudicando a interposição da apelação pelo ofendido, seu representante legal, cônjuge ou parentes próximos, o fato de não estarem habilitados como assistentes, o apelante poderá argumentar com as provas de que dispunha, e que deixaram de vir, em tempo útil, para o processo, pelo fato de o juiz indevidamente não o ter admitido como assistente" ("Código de Processo Penal Anotado", III/225). É impossível que subsista a exclusiva e punctual razão invocada para o não conhecimento da apelação, tanto mais que, fora disso, parece tenha o acórdão mencionado, reconhecido, "en passant", o eventual interesse do apelante na reforma da decisão, por alcançado reflexivamente pelos efeitos das ações delitivas em causa. - Na verdade, a lei quis dar um tratamento especial pelo conferimento da faculdade de o interessado particular interpor apelação, sobrepondo-se à inércia do Ministério Público. Entendeu a norma assim instituir sem qualquer dependência da disciplina sobre o assistente da acusação, versando as matérias em lugares distintos do Código de Processo Penal sem correlacioná-las. Não se pode, pois, restringir a faculdade de apelar em função de disciplina que a ela não pertina, devendo-se, ao contrário, dar-lhe Interpretação ampla pois é evidente o propósito de favorecer a re corribilidade da sentença pelo particular, nas condições dadas em lei. - De acordo, pois, com o douto parecer, conheço e dou provimento para que afastada a preliminar acolhida pelo venerável acórdão se prossiga no julgamento da apelação interposta. Julgado em 23-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 421 EMFOR 402

Ementa

Interpretação do art. 598, "caput", do Código de Processo Penal. - Não há no art. 598, "caput", do Código de Processo Penal, a que se vincula o parágrafo único, qualquer distinção entre assistente habilitado e interessado não admitido no processo na instância de conhecimento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência