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j. 24/07/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jul. 1980.

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Acórdão · 23/07/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

CARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES POTENCIALIDADE DO DANO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A Procuradoria-Geral da República, em douto parecer do Procurador ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, opina pelo não provimento do recurso, ''verbis'': ''Não merece acolhimento, todavia, a pretensão em causa. Na Suprema Corte, já ficou assentado - acolhida a lição de MAGALHÃES NORONHA - que a caracterização do crime de falso testemunho, ''pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça'', consuma-se independentemente do feito ou influência do depoimento na decisão da causa (...). ......................................................................................................................................................... O aresto recorrido, dessarte, tem a seu favor a jurisprudência da Corte Maior.'' - É o relatório. DO VOTO - Os precedentes trazidos à colação ilustre Procurador ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA mostram que o acórdão recorrido julgou, em consonância ao entendimento desta Corte, no sentido de que o crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, independente de sua efetividade, ou seja, de seu reflexo ou influência da decisão judicial (RHC 48.676 e 53.330 - RTJ 57/397 e 79/782). Assim, julgado prescrito o crime de lesão corporal culposa, no processo em que os pacientes teriam feito declarações mentirosas beneficiar o Réu, em prejuízo da apuração de verdade e da repressão criminal, não se segue que não se possa apurar e reprimir esse ilícito criminal. - De qualquer modo, a existência de sentença no processo em que se teria verificado o falso testemunho não é uma prejudicial à ação penal persecutória desse crime contra a Administraç ão da Justiça. Apenas o processo-crime constitui pressuposto, com o fato delitivo que emerge do seu contexto, para o seu exercitamento. - Diante dessa premissa, o ''habeas corpus'' passa a significar tão somente uma incomportável indagação probatória. - Nego provimento ao Recurso. Julgado em 24-07-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 573 EMFOR 393

Ementa

O crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo, em que se verificou.

Nota da redação

RTJ